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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO (= contraprestação pecuniária) (SALÁRIO (ESPÉCIE)…
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
(= contraprestação pecuniária)
REMUNERAÇÃO (GÊNERO)
Conjunto de todas as verbas recebidas (empegador + terceiros)
GORJETA
Própria: espontâneas (clientes)
Impróprias: cobrada na nota de serviço
não é base de cálculo para: aviso prévio, adicional noturno, hora extra, repouso semanal
GUELTA: valor pago pelo fabricante por venda
ADICIONAIS
Compensar condições de trabalho mais gravosas (não se vinculam ao contrato - cessou para de pagar) > natureza salarial (salário-condição)
Legais: hora extra; noturno; de transferência (temporária - 25%); de periculosidade (inclui insalubridade - 10%, 20%, 40% do salário mínimo ou
30%
do salário-base> dispositivos legais diferentes); de penosidade
Convencionais
SALÁRIO (ESPÉCIE)
Parcela da remuneração paga pelo empregador (prestação - disposição - descanso)
CARACTERÍSTICAS
Alimentar (sustento)
Forfetário (tem que pagar > assume risco atividade econômica)
Indisponível - irredutível (exc: acordo coletivo) - periódico - contínuo/persistente/sucessivo
Natureza composta (salário-base + frações econômicas)
Tendência à determinação heterônoma (vontade partes + determinações legais/normativas)
Pós numeração (após prestar > período vencido e não vincendo)
Essencial (essência do contrato)
Recíproco (um presta e o outro paga)
CLASSIFICAÇÃO
por posicionamento original
parcelas típicas: contrato
parcelas compatíveis com o direito do trabalho (ex: comissão)
por origem de fixação da parcela remuneratória
parcelas espontâneas: vontade partes
parcelas imperativas: leis/normas
pela forma de pagamento
dinheiro
utilidades
por modo de aferição
unidade de tempo
unidade de obra (produção)
tarefa (tempo + produção)
Salário básico
estipulado na contratação > incidem reajustes
Salário complessivo: valor único com fixação prévia > PROIBIDO BR!
COMPOSIÇÃO (rever no TST)
Complexo salarial:
Salário-base
(fixo) +
comissões
(variável > "salário por unidade de obra" > pode haver comissionistas mistos ou puros, sendo aos últimos garantido o mínimo) +
porcentagens
+
gratificações
(se por mera liberalidade não integra o salário, se previamente ajustada sim - tácita ou expressa - de comissionado fica estável em 10 anos) +
diárias viagens > 50% do salário
(se sujeita à prestação de contas não) +
abonos
(adiantamentos) +
prêmios ou bônus
(salário-condição)
Considerar salário utilidade (prestações in natura)
Integram a base de cálculo dos demais direitos trabalhistas
Rol exemplificativo - empregador pode dar outras
PARCELAS NÃO SALARIAIS
Ajuda de custo (indenizatória / parcela única); diárias viagem < 50% do salário; stock options (direito de comprar ações da empresa); PLR (só incide IR)
Obs: indenização - devida quando há lesão ou perda de direitos por culpa ou dolo do empregador ou de seus prepostos
MEIOS DE PAGAMENTO
Pecúnia
Bens ou serviços (salário utilidade /
in natura
)
Paralela ao salário em pecúnia / expresso ou tácito
Salário mínimo (máx 70% em utilidade)
Alimentação (máx 20%), habitação (máx 25%), vestuário (não taxativo - álcool e drogas não) [+ juris]: vale refeição
Exc: vestuários e afins para o serviço; educação; transporte para o serviço; assistência médica/odonto/hosp; seguro de vida/acidente; previdência privada; vale cultura [+ juris]: vale transporte, ajuda-alimentação PAT
Ser habitual, representar ganho para o trabalhador e não ser indispensável para o trabalho (fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho)
Trabalho rural
Taxativo: alimentação e habitação (sadia e farta, 25% e 20% do salário mínimo no máx) > podem não ser considerados salários se expresso no contrato (sindicato ciente)
PROTEÇÃO AO SALÁRIO (fundamento na natureza alimentar)
Em relação aos abusos do empregador
Irredutibilidade (exc: negociação coletiva) (obs: professor que tem número de alunos reduzido - pode redução proporcional $)
Inalterabilidade do salário (formas e meios de pagamento): salário + utilidade (se impossível fornecer utilidade - dinheiro) - salário + comissões (em regra não suprime partes, mas pode ficar só ganhando comissões) - data de pagamento (regra 5º dia útil, mas pode mudar)
Intangibilidade/integralidade (descontos só em lei, adiantamentos, acordo coletivo + empréstimos + reparação de danos >> máx 70% // rurais: 25% e 20% para alimentação e moradia + adiantamentos)
Periodicidade e tempestividade do pagamento (períodos máximos de pagamento e data certa - comissões não exclusivas pode de 3 em 3 meses): 5º dia útil (sábado é) > atraso: correção (multa a partir de 20 dias - 10% e depois 5% diária)
Atraso < 3 meses: mora salarial (> 3m é mora costumaz). Em qualquer caso o empregado tem direito à rescisão por justa causa
Proibição do truck system (pagto por vales, fichas ou bônus que vinculem à compra em locais ligados ao empregador)
Estipulação do salário (se não tem, receber o mesmo pago ao semelhante - desvio de função)
Prova do pagto (empregado deve assinar recibo - pode comprovante de depósito em conta bancária) > faltar recibo: presunção juris tantum
Pagto em moeda corrente do país
Local, dia e hora do pagto (dia útil e local do trabalho)
Pagto ao próprio empregado (aos pais do menor só com sua anuência, ou é não realizado)
Patamar mínimo
Salário mínimo
: lei (ajustes periódicos), nacionalmente unificado; atender moradia-alimentação-saúde-educação-lazer-vestuário-higiene-transporte-previdência, não vinculado para qualquer fim, não pode ser indexador da base de cálculo de servidor nem ser substituído por decisão judicial
Piso salarial (lei estadual - aos sem salário profissional ou normativo)
Salário profissional (integrantes de determinada
profissão regulamentada
- estatuto próprio, que tem força de lei)
Salário normativo (piso da
categoria profissional
- acordo coletivo)
Em relação aos credores do empregador (em favor do crédito trabalhista)
Em relação aos credores do empregado
Impenhorabilidade (absoluta)
Restrições à compensação de créditos
Inviabilidade da cessão do crédito salarial
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (obs: exclui parcelas de caráter personaíssimo)
Requisitos: trabalho na mesma função, na mesma localidade, com o mesmo empregador, com a mesma produtividade, com a mesma perfeição técnica, , inexistência de tempo de serviço superior a 2 anos
Deve haver contemporaneidade do trabalho, mas pode reclamar quando não mais estiver a serviço do estabelecimento (obs: a majoração por decisão judicial pode se estender aos outros)
Gera direito às parcelas vincendas e vencidas (+ outros direitos trabalhistas e contribuições previdenciárias) > prescrição parcial (só às parcelas com mais de 5 anos)
Fatores impeditivos: ter quadro de carreira (antiguidade e merecimento e homologação por autoridade) e em casos de readaptação de função
Obs: aplicável ao desvio de função (salário + vantagens) // no acúmulo de função faz jus a um adicional
Substituição: garantia da contagem de tempo de serviço e retorno ao cargo (na não eventual faz jus ao salário do substituído, mas se o cargo vagar ele não tem direito ao salário do anterior)
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º)
Todos - inclui domésticos (+ temporários [juris] )> sindicato paga (servidores públicos cedidos: cessionária paga)
Periodicidade anual: remuneração de dezembro (inclui gorjetas e os in natura) > FGTS
2 parcelas: 1ª entre fev/nov - 50% do salário do mês anterior (não precisa pagar junto pra todos); 2ª até 20/12 (compensar)
Gratificações semestrais: integrar 13º pelo duodécimo
Salário variável: 1/11 da soma dos pagos até novembro. Mês equivalente à dezembro pago até 10/1 (reajuste: compensar faltas ou diferenças do valor, inclusive se demitir antes de dezembro)
Não devida: justa causa (culpa recíproca deve 50%)
Morte: deve aos sucessores