Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DOS CRIMES CONTRA A A…
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRAUDES EM CERTAMOS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
I - concurso público;
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
PECULATO
Art. 312 -
Apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo
, em proveito próprio ou alheio
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
PREVARICAÇÃO
Art. 319 -
Retardar
ou
deixar de praticar
, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
CONCUSSÃO
Art. 316 -
Exigir
, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º - Se o funcionário
exige
tributo
ou
contribuição
social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 -
Solicitar
ou
receber
, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência
, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 -
Patrocinar
, direta ou indiretamente,
interesse privado
perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena é aumentada da
terça parte
com autores de
cargos em comissão
ou de
função de direção ou assessoramento de órgão
da ADM DIRETA, SociedadeEconomiaMista, EmpresaPública ou fundação instituída pelo poder público.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público
DESACATO
Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função
ou
em razão dela
RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal,
mediante violência
ou
ameaça
a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 -
Solicitar, exigir, cobrar
ou
obter
, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 -
Oferecer
ou
prometer
vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços
DOS CRIMES CONTRA A A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339.
Dar causa
à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou
ação de improbidade administrativa
contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de
contravenção.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
§ 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção
FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial