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TIPO CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA, POR ASSIMILAÇÃO, POR EXTENSÃO (Art.20, CP -…
TIPO CULPOSO
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O tipo culposo é incongruente, pois não há uma vontade dirigida (dolo) à realização do tipo objetivo. Embora a culpa seja elemento subjetivo, não há ali uma vontade guiada para um fim específico.
O agente deseja resultado lícito, no entanto, por seu descuido, acaba provocando resultado típico.
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ESPÉCIES DE CULPA
CULPA CONSCIENTE
Antes de praticar a ação ou no momento de seu cometimento, o sujeito prevê a ocorrência do resultado (previsão subjetiva), mas acredita que o resultado não ocorrerá, assumindo o risco de produzilo por ser autoconfiante.
CULPA INCONSCIENTE
É despida de previsão subjetiva. Só há a previsibilidade objetiva – dever objetivo de cuidado. O resultado era previsível, mas o agente não o previu.
Para a configuração da culpa, basta a previsibilidade objetiva. Não é necessário que o agente tenha feito uma previsão do resultado.
CASO FORTUITO
Não havendo previsibilidade objetiva, há um acontecimento inusitada, imprevisível. Não pode ser atribuído ao ser humano, pois o dever do cuidado objetivo não foi violado
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COMPENSAÇÃO DE CULPA
Não existe no direito penal, o que pode ocorrer é o concurso de culpas.
CULPA IMPRÓPRIA, POR ASSIMILAÇÃO, POR EXTENSÃO
Art.20, CP - Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O erro de tipo corresponde a uma falsa representação da realidade, a partir da qual o sujeito realiza um tipo penal objetivo sem saber e sem querer, isto é, não percebe que está cometendo uma conduta típica
No erro de tipo, se a conduta praticada pelo agente comportar modalidade culposa prevista em lei, será possível a sua responsabilização a título de culpa (apenas).
O erro de tipo sempre exclui o dolo, seja evitável ou não, porque nele a vontade é baseada em premissa inidônea à luz do tipo penal.
Na hipótese de erro vencível, o agente responde por crime doloso. Se o erro for inevitável, o agente sequer responderá a título de culpa.