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PROVIMENTO
Lei 16.024/08 (NOMEAÇÃO
Chamamento para a posse e para a…
PROVIMENTO
Lei 16.024/08
NOMEAÇÃO
Chamamento para a posse e para a entrada no exercício das atribuições do cargo
POSSE
Ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo.
30 dias prorrogáveis por mais 30
ESTÁGIO PROBATÓRIO
36 meses ou 3 anos para avaliação de desempenho, observados:
- Assiduidade
- Disciplina
- Capacidade
- Produtividade
- Responsabilidade
ESTABILIDADE
Adquirida após 3 anos de efetivo exercício. Perda do cargo apenas em caso de:
- Sentença judicial transitada em julgado
- Decisão em PAD
- Decisão derivada de avaliação periódica de desempenho assegurada a ampla defesa
- Corte de despesas com pessoal, na forma da Constituição
EXERCÍCIO
Efetivo desempenho das atribuições. Prazo de 30 dias contados da:
- Posse, no caso da nomeação;
- Publicação no Diário de Justiça, nas demais formas de provimento.
Posse e exercício poderão ser reunidos em um só ato. Funcionário que após a posse não entrar em exercício será exonerado.
READAPTAÇÃO
Provimento de funcionário efetivo em cargo compatível com sua capacidade física ou mental, derivada de alteração posterior à nomeação.Prazo de 06 meses prorrogado se o funcionário estiver participando de programa de reabilitação, ao final do qual, caso não tenha se reabilitado, será aposentado.
REVERSÃO
Retorno no funcionário aposentado ao exercício de suas atribuições.
Aposentadoria por invalidez, quando junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
No interesse da administração e a partir de requerimento do aposentado, observadas as seguintes condições:
- Aposentadoria voluntária
- Aposentadoria nos 05 anos anteriores ao requerimento
- Estabilidade adquirida quando em atividade
- Cargo vago
REINTEGRAÇÃORetorno no funcionário quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o funcionário ficará em disponibilidade.
- Estando provido o seu cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
- O funcionário reintegrado será ressarcido pelo que deixou de perceber durante o tempo de afastamento.
- Transitada em julgado a decisão definitiva será expedido decreto de reintegração em no máximo 30 dias.
RECONDUÇÃO
Retorno do funcionário ao cargo anteriormente ocupado. Decorrerá de:
- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
- Reintegração do anterior ocupante
REMOÇÃO
Aplica-se somente ao 1º Grau de Jurisdição
Transferência do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza em outra comarca ou foro de igual entrância. Alternadamente por antiguidade e merecimento.
APROVEITAMENTO
Retorno obrigatório do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, observada a seguinte ordem de preferência:
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PROMOÇÃO
Aplica-se somente ao 1º Grau de Jurisdição
Passagem do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza e classe imediatamente superior . Alternadamente por antiguidade e merecimento.