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Processual Civil aula 2 parte 2 (dos prazos (Art. 218. Os atos…
Processual Civil aula 2 parte 2
lugar dos atos processuais
resumo
regra:
na sede do juízo
exceções:
deferência
interesse da justiça
natureza do ato
obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo magistrado
dos prazos
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em
lei
§ 1o Quando a l
ei for omissa, o juiz determinará
os prazos em consideração à complexidade do ato
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as
intimações
somente obrigarão a comparecimento
após decorridas 48 horas
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de
5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis
.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
somente aos prazos processuais
Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput
§ 2o Durante a suspensão do prazo,
não se realizarão audiências nem sessões de julgamento
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria
§ 1o Quando houver
mais de um réu
, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à
última das datas
a que se referem os incisos I a VI do caput
§ 2o Havendo
mais de um intimado
, o
prazo para cada um é contado individualmente
§ 3o Quando o
ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial
, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à
data em que se der a comunicação
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa
Art. 232. Nos atos de comunicação por
carta precatória, rogatória ou de ordem
, a realização da citação ou da intimação
será imediatamente informada, por meio eletrônico
, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante
renúncia de prazos
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor,
desde que o faça de maneira expressa
prazos do juiz
Art. 226. O juiz proferirá
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição,
havendo motivo justificado,
pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
prazos dos servidores
Art. 228. Incumbirá ao serventuário
remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia
e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz
§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça
prazos em caso de litisconsórcio
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem
diferentes procuradores,
de escritórios de advocacia distintos,
terão prazos contados em
dobro
para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o
Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos
.
penalidades
servidores
Art. 233.
Incumbe ao juiz
verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei
§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei
§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei
partes
preclusão
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,
perderá o direito à vista fora de cartório
e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública,
a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito
juiz
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar
ao corregedor do tribunal
ou ao Conselho Nacional de Justiça
contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno
§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo,
apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias
§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis,
em até 48 (quarenta e oito) horas
após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que,
em 10 (dez) dias, pratique o ato
.
§ 3o Mantida a inércia, os autos serão
remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias
.
preclusão, prescrição e decadência
I- A
prescrição
é um instituto de interesse privado.
É renunciável, tácita ou expressamente e seus prazos não podem ser modificados pela manifestação da vontade das partes. Por fim, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, admite suspensão e interrupção de seu prazo e pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
II- A
decadência
é um instituto de interesse público.
É irrenunciável, pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; seus prazos não admitem suspensão e interrupção e o juiz deve conhecê-la de oficio