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ESPÉCIES DE DOLO (DOLO DIRETO (CRIMES SEM RESULTADOS (TENTATIVA (Art. 14,…
ESPÉCIES DE DOLO
DOLO DIRETO
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CRIMES SEM RESULTADOS
TENTATIVA (Art. 14, II, CP)
A opção do legislador penal brasileiro no que toca à classificação do dolo foi a de vincular a vontade ao resultado.
O agente, ao realizar a conduta, pode causar dano ao bem jurídico tutelado ou coloca-lo em risco. Por conseguinte, o dolo pode ser “de dano” ou “de perigo”.
CP só fala em resultado, de viés naturalístico, no entanto é possível pensar no resultado em uma acepção jurídica/ normativa, ou seja, como ofensa do bem jurídico tutelado
O agente pratica a conduta finalisticamente para a produção dos resultados por ele pretendidos inicialmente
Na locução “quis o resultado”, presente no art. 18, I CP, há o DOLO DIRETO.
DOLO DIRETO DE 2º GRAU
Corresponde aos direitos colaterais indispensável ou necessários, de acordo com os meios escolhidos pelo agente para atingir sua meta
DOLO INDIRETO
Não há um certeza do indivíduo quanto à ocorrência do resultado. O comportamento do agente é de indiferença em relação ao resultado.
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DOLO EVENTUAL
Ocorre quando o sujeito idealiza uma ação e antes de praticá-la cogita que dela poderá advir a produção de um resultado típico ou não.
O Agente não quer diretamente o resultado típico, mas assume o risco do resultado que já havia sido previsto e aceito
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DOLO ALTERNATIVO
O aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa, seja em relação ao resultado (OBJETIVA) ou em relação à pessoa (SUBJETIVA) contra a qual o crime é cometido.
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