Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251 (todas as penalidades), são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave