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Serviços Públicos (Princípios do serviço público (Regularidade - prestação…
Serviços Públicos
Princípios do serviço público
Regularidade
- prestação regular do serviço público. Ex: horário do ônibus passar.
Continuidade
- o serviço público não pode ser interrompido, em razão da sua relevância perante a coletividade.
Eficiência
- atender o resultado pretendido, seja na qualidade e quantidade. Ex: qualidade do transporte
Segurança
- prestar o serviço de forma a não colocar em risco a integridade física e a vida dos usuários. Ex: o motorista do ônibus deve manter a integridade dos passageiros, mas não está obrigada a enfrentar um bandido que entre no ônibus.
Atualidade
- é a modernidade da prestação, dos equipamentos, das técnicas, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Generalidade
- o serviço deve ser prestado a todos os usuários de forma igualitária e impessoal. Ex: um onibus da periferia deve possuir a mesma qualidade dos que circulam nos centros empresariais.
Cortesia
- o serviço deve ser prestado com cordialidade, respeito e educação.
Modicidade das tarifas
- exige a prestação de serviço por um preço reduzido, de forma a atingir a universalidade na prestação.
Classificação do serviço público
1) Quanto a essencialidade/delegabilidade
a) serviços públicos indelegáveis:
são aqueles que
somente podem ser prestados pela administração,
não admite delegação de execução a terceiros. Ex: serviço de segurança nacional.
b) serviços públicos delegáveis:
são aqueles
possíveis de delegação
para a execução por meio de terceiros. Ex: energia elétrica.
2) Objeto
a) serviços administrativos:
atividades que visam atender as
necessidades internas da administração
ou servir de base para outros serviços. Ex: Imprensa Oficial.
b) serviços comerciais ou industriais:
atividades que visam atender
as necessidades da coletividade
no aspecto econômico. Ex: serviços de energia elétrica.
c) serviços sociais:
atividades que visam atender as
necessidades da coletividade em que há a atuação da iniciativa privada
ao lado da atuação do Estado. Ex: Serviços de saúde (existem hospitais público e privados), serviço de educação (escolas públicas e privadas).
3) Usuário
a) Serviços públicos individuais:
são aqueles prestados a
usuários determinados ou determináveis
. Ex: serviços de energia elétrica ou de telefonia domiciliar.
b) Serviços públicos em geral:
aqueles prestados a
coletividade como um todo.
Ex: segurança pública e iluminação pública.
Direitos e obrigações dos usuários
a) receber serviço adequado;
b) receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses coletivos ou individuais;
c) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre várias prestadoras de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
d) levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviços prestados.
e) comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação de serviços;
f) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados.
Formas de delegação do serviço público ao Particular
Concessão:
Contrato administrativo em que ocorrerá a delegação da prestação, feita pelo poder concedente (quem solicita os serviços- União, Estados, DF e Municípios),mediante licitação modalidade concorrência. O concessionário é o particular que presta o serviço público mediante contrato de concessão.
OBS: PESSOA FÍSICA NÃO PODE SER CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
O concessionário responde objetivamente (independente de comprovação de dolo ou culpa) por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. Responde também pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
O poder concedente responde apenas de forma subsidiária pelos prejuízos causados pela concessionária, somente quando o patrimônio da concessionária não for suficiente para o ressarcimento dos danos.
O poder concedente poderá intervir com o objetivo de assegurar a adequada prestação de serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais.
Formas de extinção:
Termo contratual - término do prazo estipulado no contrato;
Encampação:
retomada do serviço público na prestação por motivo de interesse público;
Caducidade ou decadência-
rescisão de contrato por iniciativa da administração por não execução total ou parcial da concessionária;
Rescisão pelo concessionário
- o não cumprimento do poder concedente, e a interrupção do serviço prestado e depende de decisão judicial transitada em julgado; Anulação- constatado alguma irregularidade, dar-se-a a extinção do contrato e a devida responsabilização por quem causou o vicio ; Falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento do titular em caso de empresa individual.
Permissão
: é uma modalidade de contrato administrativo, tanto
pessoa física como jurídica
pode prestar os serviços feito pelo poder concedente. É obrigado uma licitação,
mas não necessariamente por concorrência
. Possui um
contrato precário
que possibilita a revogação do ato a qualquer tempo, sem a necessidade de pagar indenização.
Autorização:
trata-se de um
ato administrativo
, unilateral,
discricionário
e
precário
, no qual o poder público delega a particulares a execução de certos serviços. Apenas serviços admitidos pela constituição e por leis especificas poderão ser delegados por autorização. Ex: serviços de telecomunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens e serviços e instalações energia elétrica.