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Processual Penal aula 3 Da Instrução Criminal (art 394 (Procedimento…
Processual Penal aula 3 Da Instrução Criminal
art 394
Procedimento
Especial
Comum
regra
II -
sumário
, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja
inferior a 4 anos
de pena privativa de liberdade
III -
sumaríssimo
, para as
infrações penais de menor potencial ofensivo
, na forma da lei.(abaixo de 2 anos)
I -
ordinário
, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for
igual ou superior a 4 anos
de pena privativa de liberdade
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a
todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados
neste Código
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias
Art. 395. A denúncia ou queixa será
rejeitada
quando:
I - for manifestamente
inepta
II -
faltar pressuposto processual
ou
condição
para o exercício da ação penal
III -
faltar justa causa
para o exercício da ação penal
Art. 396. Nos procedimentos
ordinário e sumário
, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,
recebê-la-á
e ordenará a citação do acusado para responder à acusação,
por
escrito
,
no prazo de
10 dias
PU. No caso de citação por
edital
, o prazo para a defesa começará a fluir
a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído
Art. 396-A. Na
resposta
, o acusado poderá
argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
§ 1o A
exceção será processada em apartado
, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código
§ 2o
Não apresentada a resposta no prazo legal
, ou se o acusado, citado,
não constituir defensor
,
o juiz nomeará defensor para oferecê-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente
o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato
II - a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
;
III - que o fato narrado evidentemente
não constitui crime
IV -
extinta a punibilidade
do agente.
Art. 399.
Recebida a denúncia ou queixa
,
o juiz designará dia e hora para a audiência,
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento
,
a ser realizada no
prazo máximo de 60 dia
s
proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido,
à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código,
bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes
Procedimento ordinário
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até
8 testemunhas
arroladas pela acusação e 8 pela defesa
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403.
Não havendo requerimento de diligências
, ou sendo indeferido,
serão oferecidas a
legações finais orais
por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa,
prorrogáveis por mais 10 (dez),
proferindo o juiz, a seguir, sentença
§ 1o Havendo mais de um acusado,
o tempo previsto para a defesa de cada um será individua
l
§ 2o Ao
assistente do Ministério Público
, após a manifestação desse, serão concedidos
10 minutos
, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa
§ 3o O
juiz
poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados,
conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais
. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença
Art. 404.
Ordenado diligência
considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte,
a audiência será concluída
sem as alegações finais
PU. Realizada, em seguida, a diligência determinada,
as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e,
no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença
rt. 405.
Do ocorrido em audiência
será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição
diferenças entre
rito ordinário x sumário
:
audiência deve ser realizada
ordinário máximo em 60 dias
sumário máximo em 30 dias
testemunhas
ordinário máx 8 + não compromissadas ou referidas
sumário máx 5 no total
diligências
ordinário: tem previsão para diligências
sumário: não tem deligências
alegações finais
ordinário: em regra orais mas podem ser por escrito
sumário: só orais
Rito Sumário poderá ser aplicado às infrações de menor poder ofensivo, quando estas infrações penais não poderem ser julgadas por juizados