Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Processual Penal aula 5 Recursos (Subirão nos próprios autos os recursos…
Processual Penal aula 5 Recursos
recursos são
voluntários:
os demais
de
ofício
I - da sentença que conceder
habeas corpus
II - da
que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
, nos termos do art. 411
prejuízos
Salvo a hipótese de má-fé
, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro
Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível
recursos não podem ser prejudicados por erro de funcionários
MP não pode desistir de recurso que ele interpôs
Quem pode interpor recurso:
Ministério Público,
ou pelo querelante,
ou pelo réu, seu procurador
ou seu defensor
vedado interpor recurso quem não tiver interesse
O recurso será interposto
por petição
ou por termo nos autos,
assinado pelo recorrente ou por seu representante
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será,
até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão
, que certificará no termo da juntada a data da entrega
§ 3o Interposto por termo o recurso,
o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias
, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
concurso de agentes
A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
caberá da da decisão, despacho ou sentença
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição
IV – que pronunciar o réu
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar
inidônea a fiança
, indeferir requerimento de
prisão preventiva
ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a
prisão em flagrante
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade
X - que
conceder ou negar a ordem de habeas corpus
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
XIV - que incluir j
urado na lista
geral ou desta o excluir;
será para o presidente do Tribunal de Apelação
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial
XVII - que decidir sobre a unificação de penas
XVIII - que decidir o incidente de falsidade
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples
não são
do Tribunal de apelação: V, X e XIV
Subirão nos próprios autos os recursos
I - quando interpostos de oficio
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X
I - que não receber a denúncia ou a queixa
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição
IV – que pronunciar o réu
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia
efeito suspensivo
Só nos casos de:
perda do valor da fiança
concessão de livramento condicional
que decidir sobre a unificação de penas
que converter a multa em detenção ou em prisão simples
prazos para interpor recursos
recurso voluntário
5 dias
incluir jurado
na lista geral
ou desta
o excluir
20 dias
da data da publicação definitiva da lista de jurados
assistente de acusaçào não habilitado
15 dias
do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso
contra a decisão que declara extinta a punibilidade
razões devem ser apresentadas em 2 dias