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Lei orgânica nacional do MP nº 8.625/1993 art. 1° /4° (art. 1°…
Lei orgânica nacional do MP nº 8.625/1993 art. 1° /4°
Institui a Lei Orgânica Nacional do MP, dispõe sobre normas gerais para a organização do MP dos Estados
art. 1°
instituição PERMANENTE
essencial à função jurisdicional do Estado
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art. 3°
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especialmente:
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atos e decidir sobre a situação funcional e adm. do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios
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adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização
PROPOR AO LEGISLATIVO a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus MEMBROS e DOS AUXILIARES
prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado
editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores
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Obs.: têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas
art. 4°
elaborará sua proposta orçamentária conforme a LDO encaminhando-a ao governador do Estado e será submetida ao legislativo
os recursos correspondentes à dotação orçamentária PRÓPRIA e GLOBAL será entregue até dia 20 sem vinculação a qualquer tipo de despesa
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