Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES (Outras disposições constitucionais…
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES
Direitos constitucionais do preso
Art. 5º (...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Garantias constitucionais aplicadas ao preso
Admissibilidade da prisão
Flagrante delito
Sem necessidade de ordem judicial
Ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
Salvo
se transgressão/crime militar definidos em lei
Depois de efetuada a prisão
Comunicação imediata
ao juiz competente e à família do preso
Informação ao preso sobre seus direitos
Identificação dos responsáveis pela prisão e/ou interrogatório policial
Relaxamento da prisão que seja ilegal
Direito de ser colocado em liberdade (provisória), se presentes os requisitos para tal concessão
Para evitar a prisão
Liberdade provisória
#
Habeas corpus
No caso de ilegalidade ou abuso de poder
Tribunal do Júri
Art. 5º (...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa
b) o sigilo das votações
c) a soberania dos veredictos
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
STF entende que em havendo choque entre a competência do Júri e uma competência de foro por prerrogativa de função prevista na Constituição, prevalece a última
Menoridade Penal
Art. 228.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial
Estão sujeitos às normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente
Disposições referentes à execução penal
Art. 5º (...)
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
Outras disposições constitucionais referentes ao processo penal
Art. 5º (...)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (Regulamento)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
Considerações
Interceptação Telefônica (inciso XII)
Só se admite para instrução processual penal ou investigação criminal
Sempre por
ordem judicial
(Chamada "cláusula de
reserva de jurisdição
")
Provas ilícitas (inciso LVI)
São vedadas no processo penal (e em qualquer processo), inclusive as provas que sejam derivadas das ilícitas
É admitida quando for a
única
maneira de provar a inocência do acusado
Vedação à identificação criminal (inciso LVIII)
Não é admitida para aquele que for civilmente identificado, bem como nos demais casos previstos em Lei
Registro datiloscópico, fotografia em sede policial, e outros registros biométricos, etc.
Ação privada subsidiária da pública (inciso LIX)
O ofendido oferece a queixa (ação penal privada) em crime de ação pública (no qual não caberia ação privada) em razão da inércia do MP
Indenização ao condenado por erro e ao que cumprir pena além do prazo (inciso LXXV)
O preso provisório não tem direito à indenização caso, posteriormente, seja considerado inocente