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Penal aula 2 (Violação de sigilo profissional (violação de sigilo de
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Penal aula 2
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Peculato
peculato-desvio
- próprio
- exige dolo
- no momento que adquire a posse
-
Peculato de uso: é necessário que o bem seja ao mesmo tempo
- INFUNGÍVEL (que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade)
- e NÃO CONSUMÍVEL (cujo uso importa em destruição IMEDIATA da sua própria substância).
- Assim, não existe “peculato de uso” de dinheiro, por exemplo, por ser bem fungível
Se o agente público em questão for um PREFEITO (ou quem esteja atuando em substituição a ele),
não haverá qualquer dúvida, a conduta será crime! Isto porque há previsão específica no DL 201/67 (art. 1º, II e §1º)
peculato-apropriação
- próprio
- exige dolo
- no momento que adquire a posse
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
- nada impede que haja concurso de pessoas com um particular
- pode ser bem particular, desde que tenha sido entregue em razão da função
- Pena
- reclusão de 2 a 12 anos
- e multa
peculato-furto
- impróprio
- exige dolo
- no momento que adquire a posse
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
- embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem,
- o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
- aplica tanto ao crime de peculato próprio (apropriação ou desvio), quanto ao crime de peculato impróprio (peculato-furto)
- se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade
- se for após o trânsito em julgado será reduzida pela metade
- Pena
- detenção, de três meses a um ano
peculato mediante erro de outrem
semelhante ao peculato-apropriação
- o agente recebe o bem não em razão do cargo mas por erro de outrem
- também conhecido como peculato-estelionato (o agente mantem em erro o particular)
- não precisa existir dolo quando o agente RECEBE a coisa, mas deve existir quando o agente souber do erro e resolver se apropriar dela
- pena
- reclusão de 1 a 4 anos
- e multa
se o erro for provodado com DOLO pelo servidor, será crime de estelionato
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar
- livro oficial
- ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;
- sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Pena
- reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
- crime próprio
- possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha
conhecimento da condição de funcionário público do agente
- exige dolo
- Não se exige qualquer dolo específico,
- nem se admite o crime na forma culposa
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corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
- Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
- e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003)
- § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional
- exige Dolo.
- Não se exige qualquer dolo específico
- Não se admite o crime na forma culposa
- aceitar e solicitar promessa de vantagem
- é crime formal
- não se exige o efetivo recebimento da vantagem
- se for recebimento de vantagem
- é crime material
- exige-se que o agente efetivamente pratique o ato em razão da vantagem recebida
- Em todos esses casos
- não se exige que o funcionário público efetivamente pratique ou deixe de praticar o ato em razão da vantagem ou promessa de vantagem recebida.
- Porém, se tal ocorrer, incidirá a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 317, aumentando-se a pena em 1/3.
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Violência Arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
- Pena
- detenção, de seis meses a três anos,
- além da pena correspondente àviolência
- A conduta é praticar violência no exercício da função, ou em razão dela.
- não se exige que o agente esteja em horário de trabalho, ou dentro da repartição, desde que a violência ocorra em razão da função do agente
- Dolo.
- Não se exige especial fim de agir
- Consuma-se com a efetiva realização da conduta.
- A tentativa é plenamente possível
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
- Pena
- detenção, de quinze dias a um mês,
- ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
- Pena
- detenção, de três meses a um ano,
- e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
- Pena
- detenção, de um a três anos,
- e multa
a Doutrina entende que
- o exercício do direito de Greve não pode ensejar este crime.
Parte da Doutrina entende, ainda, que
- pode ocorrer o abandono se o servidor, ainda que compareça à repartição,
se recuse a trabalhar
- Dolo.
- Não se exige especial fim de agir.
- Não se admite o crime na forma culposa
- Consuma-se com a efetiva realização da conduta.
- A Doutrina não admite a tentativa
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concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- concussão x extorção x corrupção passiva
- concussão: ameaça de mal amparado nos poderes do cargo com exigência de vantagem indevida
- extorção: ameaça de mal estranho aos poderes do cargo
- corrupção passiva: solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem
- Pena
- reclusão, de dois a oito anos,
- e multa
- exige dolo
- não exige dolo específico
- não se admite na modalidade culposa
Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la
Prevaricação, prevaricação imprópria e condescendência criminosa
- exige Dolo.
- Exige-se que o agente pratique o crime para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo específico).
- Não se admite o crime na forma culposa
Consuma-se com a efetiva realização da conduta
- quando a conduta do agente puder ser fracionada: admite-se a tentativa , como na hipótese de praticá-lo contra disposição expressa da lei.
- se o agente deixar de praticar, por não poder se fracionar a conduta, não cabe a tentativa
prevaricação x corrupção passiva privilegiada
- FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
- SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
- Pena
- detenção, de três meses a um ano,
- e multa
prevaricação imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
- Pena:
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
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advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
- interesse legítimo: forma simples
- Pena
- detenção, de um a três meses,
- ou multa
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo
- interesse ilegítimo: forma qualificada
- Pena
- detenção, de três meses a um ano,
- além da multa
- Dolo.
- Não se exige especial fim de agir.
- Não se admite o crime na forma culposa
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Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário
- exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido,
- ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
- Pena
- reclusão, de três a oito anos,
- e multa
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
- Pena
- reclusão, de dois a doze anos,
- e multa
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