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TEMPO DO CRIME (CRIME CONTINUADO (REQUISITOS (UNIDADE SUBJETIVA (A unidade…
TEMPO DO CRIME
TEORIA DA ATIVIDADE
Considera-se cometido o crime no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato a lei vigorante neste tempo – tempus regit actum (art. 4º CP: mesmo que outro seja o momento do resultado)
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CRIME PERMANENTE
É aquele em que a lesão do bem jurídico é ininterrupta durante certo período (consumação se protai no tempo)
O tempo do crime é o tempo da conduta. Na hipótese de crime permanente, o que
faz a lesão ser ininterrupta é a conduta do agente.
Neste lapso temporal, se sobrevier lei mais gravosa, não há retroação, pois o fato criminoso ainda está sendo praticado.
CRIME CONTINUADO
O crime continuado é uma regra benéfica criada pelo legislador, que tem por finalidade evitar que, o condenado em concurso material, seja submetido à pena muito extensa pela soma das penas de todos os crimes
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Os crimes subsequentes são considerados uma
extensão do primeiro crime para efeitos de aplicação de pena
REQUISITOS
CRIME DE MESMA ESPÉCIE:
Para os tribunais superiores além de ofenderem o mesmo bem jurídico devem guardar semelhança entre seus elementos constitutivos (espécie).
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NEXO DE CONTINUIDADE:
Para haver crime continuado as condutas criminosas devem ter sido praticadas nas
mesmas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.
Intervalo temporal máximo para que a continuidade seja reconhecida: 30 dias, a não sei que a lei estipule tempo diverso
UNIDADE SUBJETIVA
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No crime continuado, se a lei mais gravosa entrar em vigor antes de cessada a continuidade, se aplicará a todas as condutas, desde o início. É o que determina a Súmula 711 STF.
Para efeitos de aplicação de pena, todos os crimes praticados constituem uma unidade (ficção jurídica)
Crítica doutrinária à Súmula 711 STF: a súmula contraria o preceito constitucional, pois permite a retroatividade de lei mais gravosa.
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Fracionar as condutas, aplicando a cada uma delas a lei vigente à época em que foram praticadas.
ULTRATIVIDADE GRAVOSA
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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JUSTIFICA-SE:
Evitar que a lei temporária/excepcional seja inócua, dada a sua curta duração.
A lei temporária/excepcional não é revogada pela lei posterior mais benéfica, na verdade, ela se autorevoga. Com a autorrevogação da lei excepcional/temporária, a lei “normal” que a antecedia recupera vigência.
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