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Administrativo Estatuto TJSP 2 (PAD (Artigo 274 - São competentes para…
Administrativo Estatuto TJSP 2
Das Providências Preliminares
Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir
Artigo 265 - A autoridade realizará
apuração preliminar
, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias.
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo
Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço,
poderá
o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
IV - proibição do porte de armas;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo
Artigo 267 - O período de
afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada
geral
Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira
Sindicância
Artigo 272 - São
competentes
para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 (todos, desde o chefe imediato)
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até
3 testemunhas
;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de
60 dias
;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão
PAD
Artigo 274 - São
competentes
para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.
I - o
Governador
;
II - os
Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia
;
III - os
Chefes de Gabinete,
IV - os
Coordenadores,
Artigo 275 -
Não
poderá ser
encarregado
da apuração, nem atuar como
secretário
,
amigo íntimo
ou inimigo,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau
inclusive,
cônjuge, companheiro
ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado,
bem assim o subordinado deste
Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado
por portaria,
no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação,
e concluído no de 90 dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar
o nome e a identificação do acusado,
a infração que lhe é atribuída,
com descrição sucinta dos fatos,
a indicação das normas infringidas
e a penalidade mais elevada em tese cabível
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo,
o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes,
designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório,
determinando a citação do acusado
e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
1 - cópia da portaria;
2 - data, hora e local do
interrogatório
, que
poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado
;
3 - data, hora e local da
oitiva do denunciante
, se houver, que
deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado
;
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 dias após a data designada para seu interrogatório;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
§ 2º - A
citação do acusado será feita pessoalmente
, no mínimo 2 dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por
edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 dias antes do interrogatório
Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
§ 2º -
O acusado não assistirá à inquirição do denunciante
;
antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações
que aquele houver prestado
Artigo 280 -
Não comparecendo o acusado
,
será,
por despacho, decretada sua revelia
,
prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo
Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo
Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa
Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório,
inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º - O
presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas
.
§ 2º - A
prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos
, até as alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução
Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem,
as testemunhas arroladas pelo presidente
e pelo acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias
Artigo 285 -
A testemunha não poderá eximir-se de depor
,
salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo
do acusado
,
exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º - Se o
parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor
, observada a exceção deste artigo
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa.
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado.
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento.
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos
Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação
Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275.
Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado,
salvo na hipótese de prazo comum,
de processo sob regime de segredo de justiça
ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração
ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado
Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa
Artigo 292 - Encerrada a fase probatória,
dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 dias.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo
Artigo 293 - O
relatório
deverá ser apresentado no prazo de
10 dias, contados da apresentação das alegações finais.
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público
Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração
Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá,
no prazo de 20 dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência
, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos
Artigo 296 - Determinada a
diligência
,
a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de
15 dias para seu cumprimento
,
abrindo vista à
defesa para manifestar-se em 5 dias
Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente
Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução
Artigo 299 - As decisões serão sempre
publicadas
no
Diário Oficial do Estado
, dentro do prazo de
8 dias
,
bem como
averbadas no registro funcional do servidor
Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia
Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado
Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.
Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos
Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo
Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância
Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado
Artigo 307 - Decorridos 5 anos de efetivo exercício,
contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração,
não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de
5 anos - demissão
e 10 anos - demissão a bem do serviço público