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Aplicabilidade das normas constitucionais (José Afonso da Silva) (Normas…
Aplicabilidade das normas constitucionais (José Afonso da Silva)
Normas de eficácia plena
São autoaplicáveis
São não-restringíveis
São de aplicabilidade direta, imediata e integral
Produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular
Normas de eficácia limitada
Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos
São não-autoaplicáveis
São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos
Dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição
Impositivas
(impõem ao legislador uma obrigação de
elaborar a lei regulamentadora)
Facultativas
(estabelecem
mera faculdade ao legislador)
Normas declaratórias de princípios programáticos
Estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
Efeito negativo
Revogação de disposições anteriores em sentido contrário
Proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos
Efeito vinculativo
Obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver
omissão inconstitucional
Obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional
Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos
, variando apenas entre o
grau de eficácia
Normas de eficácia contida
Aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas por parte do Poder Público
São autoaplicáveis
São
restringíveis
Lei
Norma constitucional
Conceitos ético-jurídicos indeterminados
São de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral