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A Pirâmide de Kelsen – Hierarquia das Normas (Hierarquia (Entendimentos…
A Pirâmide de Kelsen – Hierarquia das Normas
Normas jurídicas inferiores retiram seu
fundamento de validade
das normas jurídicas superiores
Constituição como seu vértice (topo)
Nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição
Ela é superior a todas as demais normas jurídicas (
infraconstitucionais
)
Normas constitucionais originárias
Produto do poder constituinte originário (que elabora uma nova constituição)
Integram o texto constitucional desde que foi promulgado (1988)
Normas constitucionais derivadas
Resultam da manifestação do poder constituinte derivado (que altera a constituição)
São as
Emendas Constitucionais
(topo)
Hierarquia
Não existe hierarquia entre normas constitucionais
originárias
Não existe hierarquia entre normas constitucionais
originárias e normas constitucionais derivadas
Originárias
não podem
ser declaradas inconstitucionais
Derivadas
podem
ser declaradas inconstitucionais
Não existe hierarquia entre cláusulas pétreas e demais normais constitucionais originárias
Tratados e convenções internacionais de direitos humanos (aprovados por rito especial) são equivalentes às Emendas Constitucionais (topo)
Esses tratados estão gravados por cláusula pétrea
Tratados internacionais sobre direitos humanos (aprovados por rito ordinário) têm
status supralegal
(abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico)
Leis (complementares, ordinárias e delegadas), medidas provisórias, os decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurídico e
decretos autônomos
(abaixo da Constituição e dos tratados internacionais sobre direitos humanos)
Não existe hierarquia entre normas infraconstitucionais
Entendimentos doutrinários
Leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico
A Constituição Federal > Constituições Estaduais > Leis Orgânicas.
Leis complementares têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias
Leis complementares
podem
tratar de temas reservados às leis ordinárias
Leis ordinárias
não podem
tratar de temas reservados às leis complementares
Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário e das Casas Legislativas são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias
Normas infralegais ou
normas secundárias
(abaixo das leis)
Não podem contrariar as normas primárias
Decretos regulamentares
, portarias, das instruções normativas, etc.
Resumo da pirâmide
1- Constituição, Emendas Constitucionais e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos Aprovados como Emendas Constitucionais
2- Outros Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
3- Leis Complementares, Ordinárias e Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas, Tratados Internacionais em Geral e Decretos Autônomos
4- Normas Infralegais