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Penal
aula 00 (outros princícios (insignificância (ou da bagatela)…
Penal
aula 00
outros princícios
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ofensividade
Não basta que o fato seja formalmente típico (tenha previsão legal
como crime) para que possa ser considerado crime
É necessário que este fato ofenda (ou possa ofender, nos crimes de perigo), de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal
Adequação
social
quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade)
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proporcionalidade
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as penas devem ser COMINADAS (previstas) de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto
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confiança
todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade
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Princípios :
- Normas que, extraídas da CF, servem como base interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do sistema
jurídico brasileiro
- Possuem força normativa, devendo ser respeitados, sob pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar
Reserva Legal
SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança)
MP
Segunda corrente
- Pode, desde que seja matéria favorável ao réu (descriminalização de condutas, por exemplo).
- Prevalece esta corrente no STF
Primeira corrente
- Não pode, pois a CF/88 veda a utilização de MP em matéria penal
implica a proibição da edição de leisvagas, com conteúdo impreciso
em razão da reserva legal, em Direito Penal é proibida a analogia in malam partem, que é a analogia em desfavor do réu
Legalidade
CF: art 5 - XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
CP: art 1
- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
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individualização da pena
3 fases distintas
judicial
a individualização da pena sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso
a individualização da pena é feita com base na
análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc
administrativa
a individualização é feita na execução da
pena, a parte administrativa.
questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma
individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento
legislativa
a individualização da pena se dá
- por meio da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes,
- e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado
CF: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes
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Dir Penal
Fontes do
Dir Penal
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formais:
são os meios pelos quais o Direito Penal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo jurídico
imediatas
apresentam o Direito
Penal de forma direta, sendo fruto dos órgãos responsáveis pela sua criação:
- lei em sentido estrito
- lei ordinária
NÃO pode ser MP
mediatas
ajudam a formar o Direito Penal, de forma periférica, como:
- costumes,
- atos administrativos
- princípios gerais do Direito
função é selecionar os bens jurídicos mais importantes para a sociedade e buscar protege-los, por meio da criação de normas de conduta que, uma vez violadas, constituem crimes, sob ameaça de aplicação de uma pena
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