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Estrutura das Constituições
Preãmbulo
Antecede o texto constitucional propriamente dito
Define as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior
Serve de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, orientando sua interpretação
Sintetiza a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos
STF
Suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais
Não é norma constitucional
.
Não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade
Não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado (Reformador ou Decorrente)
Não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante
Parte dogmática
Texto constitucional propriamente dito
Prevê direitos e deveres criados pelo poder constituinte
Corpo permanente da Carta Magna
Normas que não possuem caráter transitório
Podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado
Disposições Transitórias
Integram a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro
Suas normas são formalmente constitucionais
Podem ser modificada por reforma constitucional
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Podem servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis