Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO PENAL - TEORIA DO TIPO (CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA (Tipo…
DIREITO PENAL - TEORIA DO TIPO
Tipo é o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou
da conduta permitida.
ESPÉCIES:
Tipos incriminadores ou legais
Tipos permissivos ou justificadores: situações em que a lei considera lícito um fato típico. (causas de exclusão da ilicitude.)
FUNÇÕES DO TIPO LEGAL:
DE GARANTIA
DIFERENCIADORA DO ERRO: o dolo do agente deve alcançar todas as elementares do tipo penal, ao contrario se tornaria um ERRO DE TIPO.
INDICIÁRIA DA ILICITUDE: Presunção relativa da ilicitude da ação ou omissão típica
FUNDAMENTADORA: É o fundamento da persercussão penal do Estado
SELETIVA: Seleção das condutas proibidas(comissivos) ou ordenadas (omissivos)
ESTRUTURA DO TIPO LEGAL
COMPOSIÇÃO
NÚCLEO (VERBO) - 1ª ETAPA
ELEMENTOS
SUBJETIVOS
Se referem ao dolo, ao agir e a intenção do agente
NORMATIVOS
Necessitam de um juízo de valor . Ex. "honesto"; "sem justa causa"; "insidioso".
Culturais
Envolvem conceitos próprios de outra disciplinas
Ex. "Ato obsceno"
Jurídicos
traduzem conceitos próprios do direito, termos ou expressões jurídicas
OBJETIVOS
Constatados por qualquer pessoa. Exprimem um juízo de certeza. Não se referem a esfera anímica do agente.
MODAIS (Não é aceito de form unanime na doutrina)
Expressam no tipo penal condições de tempo , lugar ou meio de execução
Ex. Infanticídio
CIRCUNSTÂNCIAS (somente para as figuras qualificadas ou privilegiadas.
Ex: art. 121, do CP - Núcleo (matar) / Elemento (alguém)
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Tipo Normal(elementos objetivos) e Tipo Anormal(elemento objetivo e subjetivos(dolo) ou normativos (culpa) )
Tipo Fundamental (é o básico - art. 121, do CP - crime simples) e tipo DERIVADO (sua base é o tipo fundamental, mas soma-se a ele as circunstância que aumentam ou diminuem a pena
Tipos Qualificados
Tipos Circunstanciados
Tipos Privilegiados
Tipo Fechado (descrição minuciosa) e Tipo Aberto (Não é minucioso - cabe valoração do juízo)
Tipo de Autor e Tipo de Fato
Tipo Simples (único núcleo) e Tipo Misto (dois ou mais núcleos)
Tipo Misto
Tipo Misto Alternativo
Tipo Misto Cumulativo
Tipo Congruente e Tipo Incongruente
Tipo Complexo
Fusão dos Elementos objetivos com os subjetivos
Tipo Preventivo
O tipo penal incrimina de forma autônoma atos que por si sós representariam a preparação de outros delitos.