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Funções essenciais à Justiça (Ministério Público (Funções institucionais…
Funções essenciais à Justiça
Ministério Público
Funções institucionais
Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
Expedir notificações em procedimentos administrativos de sua competência, podendo requisitar documentos e informações para instrui-los
Promover ações de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção
Exercer o controle externo da atividade policial
Promove inquérito civil e a ação civil pública p/:
Proteção do meio ambiente
Proteção de outros interesses difusos e coletivos
Proteção do patrimônio Público e social
Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
Exercer outras funções conferidas por meio de lei complementar, desde que compatíveis com a sua finalidade
Vedado
: representar judicialmente ou prestar consultoria jurídica de entidades públicas
Zelar pelo efetivo respeito aos:
Poderes públicos
Serviços de relevância pública
Direitos assegurados pela cf 88
Promover ação penal privativamente
Assegurada autonomia
Financeira
Funcional
Administrativa
Composto por
Ministério Público dos Estados
Ministério Público da União
Df e Territórios
Trabalho
Militar
Federal
Lei complementar vai definir
Vedações
Organização
Garantias
Atribuições
Estatuto de cada MP
Competência facultativa do respectivo Procurador-Geral
Princípios
Indivisibilidade
Unidade
Independência funcional
Promotor Natural
Chefe do Ministério Público
da União
Nomeado pelo PR dentre os integrantes de carreira, depois de aprovado pelo Senado, por maioria absoluta
com + de 35 e - de 65, com notório saber jurídico e reputação ilibada
Procurador-Geral da República
A sua destituição pode ser realiza por iniciativa do PR, precedida de autorização do Legislativo pela maioria absoluta
Dos Estados e DF
Mandato de 2 anos, permitida 1 recondução
A sua destituição pode ser realiza por iniciativa do PR, precedida de autorização do Legislativo pela maioria absoluta
Nomeados pelo PR, dentre os integrantes de carreira em lista tríplice
Composição
Conselho Nacional do Ministério Público
2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB
2 cidadãos, indicados pela Câmara / Senado
2 juízes, indicados pelo STJ / STF
3 membros do MP Estados
4 membros do MP União
PGR, presidindo
Competências do CNMP
Elaborar um relatório anual, propondo as providências que julgar necessária sobre a situação do MP no país e sobre as atividades do Conselho
Rever, por ofício ou provocação, os processos disciplinares dos membros do MP, julgados a menos de 1 ano
Zelar pela observância do art. 37
Poder desconstituir, rever ou fixar prazo para tomar as previdências necessárias
Sem que haja prejuízo das competências do tribunal
Pode apreciar ( ofício ou provocação ) a legalidade dos atos administrativos
Receber e conhecer as reclamaçõess
Sem que haja prejuízo da competência correicional e disciplinar da instituição
Contra os membros do MP e dos seus serviços auxiliares
Podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, disponibilidade ou aposentadoria
Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP
Podendo expedir atos regulamentares
Pode recomendar providências necessárias
Corregedor Nacional
Competências
Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral
Requisitar e designar membros
Receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas ao MP e seus serviços auxiliares
Será escolhido entre dentro os membros do MP que o integram, vedada a recondução