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CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO E HIERARQUIA DAS NORMAS (Hierarquia (Não há…
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO E HIERARQUIA DAS NORMAS
Lei fundamental e suprema
Fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico
Temas tipicamente constitucionais
Organização do Estado
Organização dos poderes
Direitos fundamenais
Constituição Ideal
Escrita
Consagra o princípio da separação de poderes
Consagra um sistema democrático
Garante direitos individuais
Estrutura da Constituição
Preâmbulo
Parte introdutória que mostra os ideais do legislador constituinte
Não tem força normativa, nem caráter obrigatório
Não pode ser controle de constitucionalidade
Dogmática
Corpo central da Constituição que tem caráter permanente, mas pode ser modificada
Parte Transitória
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Regras de transição de uma Constituição para a outra, ou seja, promove a integração do ordenamento antigo ao novo
Pirâmide de Kelsen
1º Constituição + Emendas Constitucionais + TIDH aprovados em dois turnos em dois turnos, em cada cada do Congresso Nacional com 3/5 dos membros
2º Supralegal: TIDH aprovados pelo rito ordinário
3º Legal: atos normativos primários (LC, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resolução) + direitos autônomos + tratados internacionais comuns
4º Infralegal: atos normativos secundários (decretos regulamentares, portarias, instruções normativas)
Hierarquia
Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, nem entre normas constitucionais originárias e segundárias
As normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais, mas as normas constitucionais derivadas podem.
A teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais, de Otto Bachof, não vale para o STF
CF/88 é hierarquicamente superior as CE, que são superiores às Leis Orgânicas
A lei ordinária não pode tratar de tema reservado pela CF/88 à LC, sob pena de inconstitucionalidade formal, mas o contrário é válido
Se LC tratar de tema reservado à lei ordinária, A LC será formalmente complementar e materialmente ordinária. Ou seja poderá ser alterada por lei ordinária ou medida provisória
Medidas Provisórias não podem tratar de tema reservado pela CF/88 à LC