Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
SINASE I (Compete à direção do programa de prestação de serviços à…
SINASE I
Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a
organização e funcionamento do programa;
encaminhar o adolescente para o orientador credenciado
selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos
congêneres
supervisionar o desenvolvimento da medida
selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o
cumprimento da medida;
avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade
judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVOS:
Trata-se de um planejamento (geral) de atuação no atendimento socioeducativo.
Deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura,
capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados ECA
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
prestação de serviço à comunidade
liberdade assistida
PROGRAMAS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
Regime de semiliberdade
Internação em estabelecimento educacional
a composição da EQUIPE TÉCNICA do programa de atendimento deverá ser INTERDISCIPLINAR, compreendendo, NO MÍNIMO, profissionais das áreas de SAÚDE, EDUCAÇÃO e ASSISTÊNCIA SOCIAL, de acordo com as normas de referência.
é vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais
A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.