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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL (Presunção de Inocência (Ninguém pode ser…
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Legalidade
Princípio da Reserva Legal
Necessidade de lei formal
Princípio da Anterioridade
Necessidade de que a Lei seja anterior ao fato criminoso
Leis em branco não violam o princípio
Lei penal não pode retroagir salvo para beneficiar o réu
Somente Lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas
Individualização da Pena
Legislativa
Cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com estabelecimento de penas mínimas e máximas
Judicial
Análise das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc
Administrativa
Fase de execução penal, oportunidade na qual serão analisadas questões como progressão de regime, livramento condicional, etc.
Intranscendência / Personificação/ Pessoalidade/ Responsabilidade Pessoal da Pena
Ninguém pode ser processado e punido por fato criminoso praticado por outra pessoa
Os sucessores do condenado falecido são obrigados a reparar os danos civis causados pelo fato
Limitação das Penas (Humanidade)
São vedadas as seguintes sanções
Pena de morte
Crimes militares em caso de guerra declarada
Pena de caráter perpétuo
Pena de trabalhos forçados
Pena de banimento
Penas cruéis
Presunção de Inocência
Ninguém pode ser considerado culpado se ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado
STF: o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado
Prisões provisórias não ofendem a presunção de inocência
Processos criminais em curso e inquéritos policiais em fase do acusado não podem ser considerados maus antecedentes
Não se exige sentença transitada em julgado para que o condenado sofra regressão de regime
Não se exige sentença transitada em julgado para que haja revogação da suspensão condicional do processo
Alteridade
O fato deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro
Ofensividade
Não basta que uma conduta seja escrita, ela deve ofender, de maneira grave, o bem jurídico
Adequação social
Se a ação for socialmente admitida/tolerada, não pode ser criminalizada
Fragmentariedade do D. Penal
O Direito Penal só deve se preocupar com os bens jurídicos mais importantes para a sociedade
Subsidiariedade do D. Penal
O Direito Penal só deve criminalizar se as demais formas de controle social forem insuficientes
Intervenção Mínima / Ultima Ratio
A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário
Ne Bis In Idem
Ninguém pode ser punido ou processado duas vezes pelo mesmo fato
Proporcionalidade
As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato
Confiança
Ninguém pode ser punido por agir acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade
Insignificância / Bagatela
Não é materialmente crime a conduta que não lesa significativamente o bem jurídico
Requisitos
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
Inexpressividade da lesão jurídica
STJ: Importância do objeto material para a vítima
Descaminho
STJ: R$10.000,00
STF: R$ 20.000,00
Apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio
Não cabe para
Furto qualificado
Moeda falsa
Tráfico de drogas
Roubo ou outro crime cometido com violência ou grave ameaça
STJ: crimes contra a administração pública