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LINDB art.2º (art. 2º (Revogação pode ser: (Tornar sem efeito uma norma ou…
LINDB art.2º
art. 2º
Princípio da continuidade das leis. É quando uma lei tem vigência sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra.
Lei temporária extingue-se quando terminado o prazo de validade que consta de seu texto¹ ou quando cumpre com seu objetivo².
E ainda, podem ser classificadas como temporárias (cujo corpo da lei traz a data de término) ou excepcionais (cessa pelo término da causa que a deu origem, são chamadas de leis autorrevogáveis)
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Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência.
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Em nosso ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver disposição em
contrário.
Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.
Somente ocorrerá REPRISTINAÇÃO (Lei “A” voltará a valer) se a Lei “C” assim dispuser expressamente. Não há repristinação automática e nem tácita.
Repristinação tácita é a volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência.
Leis revogadoras declaradas inconstitucionais. Declarada a inconstitucionalidade de uma lei, é
como se esta nunca tivesse existindo, portanto, não há de se falar em lei anterior que tenha sido “efetivamente revogada” e tão pouco que tenha ocorrido repristinação. Neste exemplo a lei anterior nunca deixou de valer.