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DIREITOS DA PROPRIEDADE IMÓVEL
É o direito que toda pessoa tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar, dispor e reaver o bem (corpóreo ou incorpóreo) de quem injustamente possua ou detenha.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
USAR
:
jus utendi
Tirar da coisa todos os serviços que ela pode prestar. Sem que modifique sua substância. Pode guardar e ter o bem em condições de servir. ex:
habitar a casa
, usar um quadro para decoração em casa.
GOZAR
:
jus fruendi
Gozar da coisa ou explorá-la economicamente, desfrutar, percepção de frutos que se retiram de forma periódica. ex:
aluguel da casa
, usufruto, posse, usar um quadro para exposição a troco de dinheiro.
DISPOR
:
jus abutendi ou disponendi
Dispor da coisa ou vendê-la, doá-la, consumí-la, gravá-la em ônus (hipoteca, servidão) ou submetê-la ao serviço de outrém. ex:
alienar a casa
, doar ou destruir um quadro. (Deve atender fução social)
REAVER
:
rei vindicatio
Poder de
mover ação
para obter o bem de quem injustamente o detenha, direito de
sequela
.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
art. 5° CF, XXII - é garantido o
direito de propriedade
; XXIII - a propriedade atenderá a sua
função social
;
.
art. 170, CF, III -
função social
da propriedade;
.
art. 182 § 2º, CF -
A propriedade URBANA
cumpre sua função social quando atende às exigências expressas no
plano diretor
em
lei municipal
.
.
art. 186, CF -A função social é cumprida quando a
propriedade RURAL atende
, simultaneamente, alguns requisitos estabelecidos em lei.
Plano diretor
: é o norte dos requisitos para cumprir a função social da propr. de
municipios acima de 20mil habitantes
. (art. 182, CF)
CARACTERÍSTICAS
A) ABSOLUTO
: oponibilidade
erga omnes
, desfrutar e dispor do bem como bem entender. Limita-se à atendender a função social
B) EXCLUSIVO
: Não pode pertencer com exclusividade e ao mesmo tempo há mais de uma pessoa.
Exceto condomínio, dono de uma fração do bem.
C)PERPÉTUO
: É um direito duradouro do proprietário sobre a coisa, que existe enquanto a propriedade existir, mas
pode-se extinguir
por:
vontade do titular: venda, sucessão/herança.
.
causa extintiva legal: administrar a propriedade por força da lei: manter calçada limpa, terreno murado para não causar danos aos demais
.
não se extingue pelo não-uso.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO A EXTENSÃO DO DIREITO DO PARTICULAR
A) PLENA
: Quando o proprietáripo centraliza e exerce todos os elementos constitutivos, usar, gozar etc.
B) RESTRITA
: Quando falta um dos elementos. Constitui-se direito real sobre coisa alheia. ex: na locação o proprietário não exerce o direito de uso no momento.
QUANTO À DURAÇÃO
:
A) PERPÉTUA
: Em regra constituida para durar, sem prazo definido
B) RESOLÚVEL / REVOGÁVEL:
Quando as partes sujeitam um prazo para duração, condição resolutiva ou causa superveniente. ex: retrovenda, com domínio do comprador.
DO SOLO
A PROPRIEDADE DO SOLO ABRANGE:
espaço
aéreo
subsolo
ambos em altura e profundidade
úteis ao seu exercício
Não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais,
que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las
.
NÃO ABRANGE
:
as jazidas, minas e demais recursos minerais,
os potenciais de energia hidráulica,
os monumentos arqueológicos
e outros bens definidos por lei
tem o direito de
explorar os recursos minerais
de emprego imediato na construção civil, desde que
não submetidos a transformação industrial