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:red_flag: POSSE part. 3
- AQUISIÇÃO DA POSSE: art. 1204
Adquire desde o momento que exerce em nome próprio qualquer poderes inerentes à propriedade: usar, gozar, dispor, reaver
MODOS DE AQUISIÇÃO:
A) QUANTO À ORIGEM
ORIGINÁRIO: Não há vínculo entre possuidor atual e anterior. Não há causalidade, adquire sem os vícios anteriores.
ex: por abandono, coisa de ninguém
DERIVADO: Há vínculo com possuidor anterior. Recebe com todos os vícios, causalidade
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C) QUANTO AO OBJETO
À TÍTULO UNIVERSAL:
Universalidade de bens ou direitos. ex: na sucessão, a herança. ver art. 1207
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