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capítulo 5 (Teoria do Minimo Ético (A moral é cumprida de maneira…
capítulo 5
Teoria do Minimo Ético
A moral é cumprida de maneira espontânea, sendo que quando há violação é necessária a aplicação de sanções ao individuo.
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Tudo o que é juridico é moral, mais nem tudo que é moral é jurídico.
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Há regras sociais que cumprimos espontaneamente, mas também existem regras que cumprimos porque somos coagidos.
A moral é incompativel com a violência, a força e a coação.
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O Direito tutela mais coisa que não é moral, do que coisas que são morais.
Se o campo de tutela do Direito não for moral, nem imoral, ele será amoral. Isso resume na teoria dos circulos secantes (direito separado da moral)
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Bilateralidade: social (une duas ou mais pessoas).
atributiva (atribuição garantida de uma ação).
axiológica (relação objetiva entre os sujeitos).
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A moral é incoercivel e o Direito é coercivel. Sendo a coercibilidade o que distingue o Direito da moral.
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Heteronomia = validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas. Portanto, a moral seria autonoma e o direito heteronomo.
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Após verem o Direito como "coação afetiva", passaram a aprecia-lo como " possibilidade de coação".
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há bilateralidade atributiva quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo. Sendo ela, uma proporção intersubjetiva, na qual o sujeito fica autorizado a pretender, exigir ou fazer algo.
As regras costumeiras são bilaterais, mas não são bilaterais - atributivas.