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11 - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 282 (Quais são Art 319…
11 -
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 282
Conceito
Na prisão em flagrante legal, o juiz poderá decretar, a pedido, a liberdade provisória ou medida cautelar p/ substituir a prisão.
§1 Só na infração prevista com PPL
Não aplica Garantia da Ordem na Medida Cautelar
instrumento restritivo de liberdade, com caráter urgente e provisório, diferente da prisão, durante a persecução penal, como forma de controle e acompanhamento do acusado, desde que, necessária e adequada a cada caso concreto
Quais são Art 319
Recolhimento domiciliar noturno e na folga
Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica financeira.
Proibição de ausentar-se da Comarca
Internação provisória nos crimes de violência ou grave ameaça, devendo ter perícia e risco de reinternação
Proibição de contato
Fiança
Proibição de acesso e frequência
Monitoração eletrônica
Comparecimento periódico
§2. Decretação pelo Juiz
na AP, fase processual
a Requerimento das partes
no IP, pré-processual
Requerimento MP
Representação do delta
o Juiz não decreta de ofício
§4. Descumprimento da medida cautelar
o juiz, mediante requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante
Substituir
add + outra em cumulação
Decretar preventiva §6
em último caso
o ñ cabimento deverá ser justificado
qnd não for cabível a substituição por outra medida cautelar,
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de Ofício
§5. Pode o Juiz, de ofício ou a pedido das partes
Revogar
a medida que se mostre desnecessária
Voltar a decretá-la
caso volte a se mostrar necessária
Substituir
a medida que se mostre insuficiente ou inadequada
At. 282 Requisitos / pressupostos de aplicação
necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal
casos expressos, para evitar prática de infração
adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
§1. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente
Necessidade e Adequação
A Doutrina Majoritária entende que há necessidade de prova da materialidade e indícios de autoria
§3. Parte contrária
Antes da decretação da medida
A parte contrária será ouvida, podendo se manifestar em 5 dias antes da decretação da medida
os autos permanecem em juízo
os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em elementos concretos
acompanhado de cópia do requerimento e peças necessárias
Após a execução da medida
quando a oitiva prévia possa frustrar a execução da medida
Complemento
Da Aplicação de Medida Cautelar
Foi Insuficiente
Decreta preventiva em último caso
Substitui ou cumula com outra
Não é mais necessária
Revoga
Voltou a ser necessária
Aplica novamente