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Processual Penal aula 1 (acusado e seu defensor (figuram no polo passivo…
Processual Penal aula 1
sujeitos
com relação processual
acessórios:
agem apenas em alguns casos
essenciais:
Juiz,
acusador (MP ou querelante)
acusado (ou querelado), e seuu defensor
Sujeito do processo
não é necessariamente aquele que integra a relação processual
.
é toda pessoa que
pratica ato
no processo
podem ou não ter relação processual
Juiz
poderes:
Poder de Polícia Administrativa
Poder Jurisdicional
poderes-meio: atos ordinatórios e atos instrutórios
poderes-fim: atos decisórios e atos executórios
Impedimentos
(incapacidade absoluta)
Art. 252.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu
cônjuge ou parente
, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive
, como
defensor ou advogado,
órgão do Ministério Público,
autoridade policial,
auxiliar da justiça
ou perito;
II - ele
próprio
houver
desempenhado qualquer dessas funções
ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como
juiz de outra instância
, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive,
for parte ou diretamente interessado no feito
.
Art. 253. (doutrina considera incompatibilidade e não impedimento)
Nos
juízos coletivos
, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive
.
suspeição
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e,
se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes
:
doutrina e STJ entendem que é nulidade relativa
I - se for
amigo íntimo ou inimigo capital
de qualquer deles;
II -
se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente
, estiver
respondendo a processo por fato análogo
, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim,
até o terceiro grau
, inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
;
IV - se tiver
aconselhado
qualquer das partes;
V - se for
credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
;
Vl - se for
sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada
no processo.
em caso de impedimento ou suspeição
Art. 255. O
impedimento ou suspeição
decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa,
salvo sobrevindo descendentes
;
mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes,
não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la
MP
funções de Estado acusador
promotor da justiça
aplicam-se as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
II - fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público
não funcionarão nos processos em que
o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge,
ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive
e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as
prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes
.
acusado e seu defensor
figuram no polo passivo do processo criminal
nem todos podem figurar no polo passivo do processo criminal
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único.
A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada
Súmula 523
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação
Parágrafo único.
O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados,
sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis
, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz
Art. 265. O defensor
não poderá abandonar
o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz,
sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento
até a abertura da audiência
. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz