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TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS (ESTRUTURA NORMATIVA (Regras (mandados…
TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONCEITOS E TERMINOLOGIA
conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.
IDEIA CENTRAL DOS DIREITOS HUMANOS
prover meios e instrumentos
jurídicos para a defesa da
dignidade das pessoas
DIREITOS HUMANOS
referem-se aos direitos universalmente aceitos
na ordem internacional; e
DIREITOS FUNDAMENTAIS
constituem o conjunto de direitos positivados na
ordem interna de determinado Estado
ESTRUTURA NORMATIVA
Regras
mandados de determinação
aplicado por subsunção
técnica do "tudo ou nada"
Princípios
mandados de otimização
aplicado por ponderação de interesses
técnica do "mais ou menos"
possuem normatividade aberta,
com maior incidência de princípios
do que de regras
Dignidade da pessoa humana
A dignidade deve ser considerada como valor base de todo e qualquer ordenamento jurídico. Pauta-se na ideia de uma conduta justa, moral e democrática, de modo que a pessoa é colocada no centro das regras jurídicas.
Elemento Negativo
vedação à imposição de tratamento
discriminatório, ofensivo ou degradante; e
Elemento Positivo
busca por condições mínimas de sobrevivência, da qual decorre a ideia de mínimo existencial
Democracia
somente em Estados democráticos é possível
cogitar o exercício de direitos.
Razoabilidade-proporcionalidade
evitam interpretações esdrúxulas, contrária aos
fundamentos do ordenamento jurídico.