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POSSE COMO CONCRETUDE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Função social da posse…
POSSE COMO CONCRETUDE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Posse-trabalho ou posse qualificada pela função social
Redução em 5 anos das usucapiões quando possuidor provar vir exercendo a função social da posse
Direito à moradia
Função social da posse - Art. 1.228, 4o e 5o -Proprietário privado do bem para efeito social + justa indenização
Sem essa função = abuso de direito
Natureza jurídica
Usucapião?
Não, apenas possui direito de defesa
Acessão invertida? - Alguns
Especie de desapropriação judicial no interesse privado (Miguel Reale) - Ou desapropriação jurídica invertida :check:
Inconstitucional?
Sim. Nova forma de desapropriação para uma finalidade social secundária
Não :check:
Legislador ordinário pode estabelecer outras espécies de desapropriação
Não se admite ex officio
Partes podem optar por usucapião coletiva
Não há indenização a ser paga
Apenas em sede reivindicatória?
Não, também cabe na possessória (en. 310)
Também cabe em imóvel público dominical (en. 304)
Quem paga a indenização?
Possuidores (CC-02)
Se baixa renda, o próprio Estado adimple (D. de 2a geração de moradia)