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Processual Civil
aula 1 (art 144
impedimentos do juiz
presunção…
Processual Civil
aula 1
art 144
impedimentos do juiz
- presunção absoluta de parcialidade
- circunstâncias objetivas
- mandatário
- perito
- membro do MP
- testemunha
-
quando nele estiver postulando, como defensor público advogado ou membro do MP, seu :
- cônjuge ou companheiro, ou
- qualquer parente,
- consanguíneo ou afim,
- em linha reta ou
- colateral até o terceiro grau, inclusive
o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz (quando o juiz é escolhido depois)também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processoÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz
quando for parte no processo:
- ele próprio,
- seu cônjuge ou companheiro,
- ou parente,
- consanguíneo ou afim,
- em linha reta ou
- colateral, até o terceiro grau, inclusive
-
quando for (de qq das partes)
- herdeiro presuntivo,
- donatário ou
- empregador
que figure como parte instituição de ensino
- com a qual tenha relação de emprego ou
- decorrente de contrato de prestação de serviços
que figure como parte cliente do escritório de advocacia de
- seu cônjuge,
- companheiro ou parente,
- consanguíneo ou afim,
- em linha reta ou colateral,
- até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
-
- violação gera nulidade
- enseja ação rescisória
- arquição por incidente a qq tempo
art 145
suspeição do juiz
- presunção relativa de parcialidade
- circunstâncias subjetivas
quando qualquer das partes for sua credora ou devedora,
- de seu cônjuge ou companheiro
- de parentes do cônjuge ou companheiro,
- em linha reta até o terceiro grau, inclusive
-
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
- antes ou depois de iniciado o processo,
- que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa
- que subministrar meios para atender às despesas do litígio
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido (se a parte que alegar a suspeição já tiver praticado ato no processo que implique a aceitação tácita do magistrado)
amigo íntimo ou inimigo
- de qualquer das partes ou
- de seus advogados
- não gera nulidade
- não enseja ação rescisória
- arquição por incidente em 15 dias a contar do conhecimento do fato
Art. 147.
Quando 2 ou mais juízes forem parentes,
- consanguíneos ou afins,
- em linha reta
- colateral, até o terceiro grau, inclusive,
- o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue,
- caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal
-
-
auxiliares da justiça
- além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária,
- o escrivão,
- o chefe de secretaria,
- o oficial de justiça,
- o perito,
- o depositário,
- o administrador,
- o intérprete,
- o tradutor,
- o mediador,
- o conciliador judicial,
- o partidor,
- o distribuidor,
- o contabilista e
- o regulador de avarias
-
-
art. 152
cabe ao escrivão
- redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício
- efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária
- comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo
- manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
- a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
- b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
- c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
- d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência
- fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça
- praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
- O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI
- No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato
Art. 155.
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
- I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
- II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.