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JURISDIÇÃO (Da Jurisdição (É poder, função e atividade. (Poder: capacidade…
JURISDIÇÃO
Da Jurisdição
Jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto; uma atuação com caráter de definitividade, que faz coisa julgada material, objetivando a pacificação social.
Não se restringe a dizer o direito, alcança também a imposição do direito, na media que busca a efetividade dele. É um poder coativo do Estado-juiz.
A função jurisdicional é tipica do P.J, mas pode ser atribuída de forma atípica aos demais Poderes .
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Heterocomposição: Os sujeitos do processo submetem a lide a um terceiro imparcial, o qual substituirá a vontades das partes, aplicando o direito
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É poder, função e atividade.
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Atividade: por consistir em manifestações (atos) externas e ordenadas que resultam na declaração do direito e na concretização do que foi pleiteado.
Didier-Jurisdição
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial : imparcial (não tem interesse na lide) é diferente de neutralidade (todo ser humano tem vontade inconsciente e preferências.) Utiliza-se a heterocomposição= agente externo à relação conflituosa.
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e criativo (reconstrutivo): Atividade criativa: cria-se a norma jurídica do caso concreto. Muitas vezes cria-se a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto. Os tribunais ao interpretarem a norma, acabam produzindo normas para a formulação da decisão.
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em decisão insuscetível de controle externo : aplica-se o Direito sem que aja possibilidade de apreciação, controle de outro poder. A jurisdição é controlada, somente, pela própria jurisdição.
e com aptidão para tornar-se indiscutível: definitividade – caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material, mas nem toda decisão judicial será passível de tornar-se imutável.
Coisa julgada material aplica-se as decisões jurisdicionais, exclusivamente.
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Art. 1º Ressalta a supremacia das normas constitucionais, na aplicação do direito processual civil
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