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aula 8 STJ (estrutura (requisitos (brasileiros natos ou naturalizados
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aula 8 STJ
estrutura
-
ministros
- nomeados pelo presidente
- após aprovação pelo Senado
requisitos
- brasileiros natos ou naturalizados
- mais de 35 e menos de 65 anos
- notável saber jurídico e reputação ilibada
- aprovação por maioria absoluta do Senado
composição
- no mínimo 33 ministros
- 1/3 juízes do TRF
- 1/3 desembargadores do TJ
- 1/3 em partes iguais
- advogados
- membros do MP F, E DF, alternadamente
escolha
- STJ elabora lista tríplice com indicados dos
- OAB e MP elaboram lista sêxtupla dos
funcionarão
junto ao STJ
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira
- Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante
-
competências
originárias
processar e julgar
HC
- quando o coator ou paciente for
- qualquer das pessoas que ele tem competência para julgar
- quando o coator for
- tribunal sujeito à sua jurisdição,
- Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
- ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
- ressalvada competência
- do STF
- entre tribunal e juízes a ele não vinculados
- entre juízes vinculados a tribunais diversos
-
-
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União
o mandado de injunção,
- quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
-
- nos crimes comuns,
- os Governadores dos Estados e do Distrito Federal
- crimes comuns e de responsabilidade
- os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
- os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
- os dos Tribunais Regionais Federais,
- dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
- os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
- e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
MS e HD
- contra ato
- de Ministro de Estado,
- dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
- ou do próprio Tribunal
recursais
recurso ordinário
HC
- decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
- quando a decisão for denegatória;
MS
- decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
- quando denegatória a decisão
as causas em que forem partes
- Estado estrangeiro ou organismo internacional**, de um lado,
- e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
recurso especial
as causas decididas, em única ou última instância,
- pelos
- Tribunais Regionais Federais
- ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
- quando a decisão recorrida
- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
- julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
-
-