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Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Livro I…
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná
Livro I
Título I - Capítulo Único
Art. 2º
Órgãos
I
- Tribunal de Justiça
III
- Tribunais do Júri
IV
- Juízes de Direito
V
- Juízes de Direito Substitutos de Entrância Final
VI
- Juízes Substitutos
VII
- Juizados Especiais
VIII
- Juízes de Paz
Parágrafo único
Para
decisões
ou
diligências
,
juízes
e
tribunais
podem pedir auxílio da
força pública
Art. 3º
Juiz de 1º grau
não pode ser convocado/designado para
cargo/função no TJ
, exceto para
substituição dos integrantes
ou
auxílio direto
do
Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Corregedor
§1º
-
Presidente
pode designar
juízes de direito da comarca da Região Metropolitana de Curitiba
para atuar nos
órgãos superiores do TJ
§2º
- As designações do
§1º não aumentam vencimentos
, mas pode haver
ressarcimento de despesas de transporte
e
pagamento de diárias
se precisarem se deslocar da sede
Título II
Capítulo I
Art. 4º
-
TJ
, órgão máximo do Poder Judiciário no PR, tem
145 desembargadores, sede na Capital
e
jurisdição em todos o território do Estado
Art. 5º
-
Juízes de última entrância
são promovidos a
desembargador
pelo Presidente nas vagas da
respectiva classe, alternando entre antiguidade e merecimento
e de acordo com o
Art. 6º
§1º
- Promoção por antiguidade - TJ só pode
recusar
Juiz mais antigo por
voto fundamentado de 2/3
, assegurada
ampla defesa
e
repetindo-se a votação
até a indicação ser fixada
§2º
- Promoção por merecimento - Juiz deve estar na
lista tríplice
do TJ e ganhar o maior número de votos, também de acordo com
Art. 93, II, a
e
b, CF
§3º
- Juiz que retirar autos sem justificar
além do prazo legal
não pode ser promovido. Não pode também
devolver os autos
sem o devido despacho, sob pena de não se adequar
Art. 6º
- 1/5 dos lugares do TJ será composto por
membros do MP
com mais de 10 anos de carreira
e por
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada
com mais de 10 anos de atividade que estiverem na
lista sêxtupla
dos respectivos
órgãos de classe**
§1º
- Se o número de vagas for ímpar, uma delas será preenchida
alternada e sucessivamente
por membro do MP e por advogados