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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL (DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS …
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Princípio da Reserva Legal
O princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penase medidas de segurança)
Logo, Medidas Provisórias, Decretos, e demais diplomas
legislativos NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES.
Taxatividade: A lei deve ser muito bem específica
Princípio da anterioridade da Lei penal
Não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei
seja anterior ao fato, à prática da conduta
Porém, a lei penal pode retroagir. Quando ela beneficia o réu,
Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal
PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Feita em três fases distintas
Na esfera
legislativa
Pena se dá através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário,
considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.
Na fase
judicial
Individualização da pena é feita com base na análise, pelo
magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu,
na
execução
da pena (Fase Administrativa)
Questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.
PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator
os herdeiros
não
são responsabilizados pelo crime do condenado
com a morte do infrator, extingue-se a punibilidade,
não
podendo ser executada a
pena de multa
.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
PRINCÍPIO DA
LIMITAÇÃO DAS PENAS OU DA HUMANIDADE
não
haverá penas
de morte, salvo em caso de guerra declarada
de caráter perpétuo
de trabalhos forçados
de banimento
cruéis
PRINCIPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE
ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
A existência de prisões provisórias (prisões
decretadas no curso do processo) não ofende a presunção de inocência
DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
RELEVANTES
Vedações constitucionais aplicáveis a crimes graves
Imprediscribilidade,
Inafiançabilidade,
Vedação de Graça e Anistia
• Racismo
• Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
• Tortura
• Tráfico de Drogas
• Terrorismo
• Crimes hediondos
Tribunal do Júri
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida;
Menoridade Penal
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial
PRINCÍPIO
DA ALTERIDADE (OU LESIVIDADE)
para que o fato seja considerado crime em sua essência, ele deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro.
o direito penal não pune a auto lesão
PRINCÍPIO DA
OFENSIVIDADE
É necessário que este fato ofenda
(ou possa ofender, nos crimes de perigo), de maneira grave, o bem jurídico
PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL
ainda quando tipificada em Lei como crime, quando
não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade)
PRINCÍPIO DA
FRAGMENTARIEDADE
DO DIREITO PENAL
nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam
ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES
PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE DO
DIREITO PENAL
deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger
PRINCÍPIO DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA (OU ULTIMA RATIO)
O Direito Penal é a
última
opção para um problema
PRINCÍPIO DO
NE BIS IN IDEM
uma pessoa não pode ser processada ou punida
duplamente pelo mesmo fato
PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
as penas devem ser aplicadas de maneira
proporcional à gravidade do fato
PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA
todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade
PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNIA (OU DA BAGATELA)
As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico penais tutelados não podem ser consideradas crimes,
Requisitos:
⇒ Mínima ofensividade da conduta
⇒ Ausência de periculosidade social da ação
⇒ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
⇒ Inexpressividade da lesão jurídica
Não Cabe em:
Furto qualificado
Moeda falsa
Tráfico de drogas
Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
Crimes contra a administração pública
A reincidência é uma circunstância que pode
afastar a aplicação do princípio da insignificância