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DIREITO PENAL - TIPICIDADE (Teoria da Tipicidade Conglobante: (criada por…
DIREITO PENAL - TIPICIDADE
elemento do fato típico
MATERIAL : é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita
princípio da ofensividade (ou lesividade)
princípio da insignificância
FORMAL: é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e
o modelo descrito pelo tipo penal
Ernst von Beling
A tipicidade autoriza a presunção relativa da ilicitide
Teoria da ration assendi ou da identidade: Fase da tipicidade como essência da ilicitude
Criticada por não haver uma correta separação entre o tipo e a ilicitude
Teoria dos elementos negativos do tipo:
TIPO TOTAL DO INJUSTO:
Os pressupostos das causas de exclusão de ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos
identificada a tipicidade, estará identificada a ilicitude
Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido:
“Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou
estrito cumprimento de dever legal”.
Não foi adotada pelo CP
Teoria da Tipicidade Conglobante: (criada por Zaffaroni)
Todo fato típico se reveste de antinormatividade
A conduta é contraria ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas o direito penal
Tipo penal= Tipicidade legal+tipicidade conglobante
Adequação típica
é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na
descrição genérica e abstrata da lei penal
De subordinação imediata
De subordinação mediata
É o que se dá na tentativa , na omissão imprópria e na participação
Normas integrativas