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DIREITO DOS TRATADOS (3) - PROCESSO DE INCORPORAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
DIREITO DOS TRATADOS (3) - PROCESSO DE INCORPORAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Presidente (com mensagem e exposição de motivos)
CN
Presidente (ratificação)
CD (Comissão de relações exteriores)
CCJC
SF (comissão de relações exteriores e defesa nacional)
Aprovado
Remete ao presidente da casa
Remete ao plenário para o DL
Não aprovado
Plenário
Decide por maioria
Ratificação
Internacional - Troca ou depósito
Nacional - Promulgação (por decreto)
Adesão
Sujeito internacional toma parte do tratado cuja negociação não participou
Reservas
Declaração unilateral
Visa excluir ou modificar efeito jurídico
Apenas em tratados multilaterais
Bilateral
Recusa de confirmar o texto
Renegociação
Tratados que não comportam
Constitutivo de ongs e convenções internacionais de trabalho
Tratados de DH
Pode ser retirada a qualquer tempo, sem consentimento do aceitante
Entrada em vigor
Por acordo
Ex nunc
Tratados bilaterais - Troca dos instrumentos
Tratados coletivos
Têm previsão (vacatio)
Quorum
Efeitos
Terceiros
Necessita de consentimento
Exceções
Situações jurídicas objetivas
Fatos
Cláusula da nação mais favorecida
Se uma das partes conceder benefício a terceiro, deve se aplicar o mesmo proveito a tratado anterior
Consentimento é presumido
Aplicação e observância
Não pode invocar Direito interno
Pacta sunt servanda
Exceção
Violação à Direito fundamental
Se estende à totalidade do território