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9455/97 LEI TORTURA (Condenação: (interdição pelo dobro do prazo da pena,…
9455/97 LEI TORTURA
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constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
Se for para provocar contrav penal ai nao se caracteriza a toruta e sim constrangimento ilegal
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com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos
Homicidio com emprego de tortura: nesse caso o dolo é matar, mas se utiliza da tortura para esse meio
Tortura qualificada pela morte: preterdolosa, nao quer matar e acaba matando sem querer
Se resulta natureza leve, a tortura abosorve a lesao leve
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Crime comum regra,
Em algumas exceções pode ser func publico etc
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Crime formal: consumação antecipada.. ou seja o crime se consuma mesmo que o resultado nao se realize
vedada fiança, indulto anistia, graca
Extraterritorialidade: aplica-se dentro ou fora do Brasil se vitima brasileira, ou vitima brasielira estando em jurisdicao brasileira tb se aplica
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