ART 59 - NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO POR MERECIMENTO:
I- FUNCIONÁRIO EM EXERCÍCIO DE MANDATO EFETIVO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL;
II- FUNCIONÁRIO, PARA TRATAR INTERESSE PARTICULAR, ESTEJA LICENCIADO NA ÉPOCA DA PROMOÇÃO OU TENHA ESTADO NOS DOIS SEMESTRES ANTERIORES;
III- FUNCIONÁRIA QUE ESTEJA EM ÉPOCA DE PROMOÇÃO, OU TENHA ESTADO NOS DOIS SEMESTRES ANTERIORES DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR MARIDO, FUNCIONÁRIO CIVIL OU MILITAR, MANDADO SERVIR EM OUTRO PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL OU ESTRANGEIRO.
IV- FUNCIONÁRIO QUE ESTEJA NA ÉPOCA DA PROMOÇÃO, OU NOS DOIS SEMESTRES ANTERIORES, POSTO À DISPOSIÇÃO EM QUALQUER ENTIDADE, SALVO PARA EXERCER CARGO DE CHEFIA NA ADM DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO;
V- FUNCIONÁRIO EM ÉPOCA DE PROMOÇÃO, OU NOS 2 SEMESTRES ANTERIORES, AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO, PARA PARTICIPAÇÃO DE CONGRESSO OU CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, SALVO OS RELACIONADOS AO CARGO QUE OCUPA, COMPROVADA FREQUÊNCIA E ACOMPANHAMENTO.
VI- FUNCIONÁRIO EM ÉPOCA DE PROMOÇÃO OU DO CARGO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA CIENTÍFICA OU CONFERÊNCIA CULTURAL TENHAM SIDO NOS 2 SEMESTRES ANTERIORES, SALVO AS RELACIONADAS AO CARGO QUE OCUPA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS REALIZADOS.
VII- FUNCIONÁRIO QUE NÃO OBTIVER, COMO GRAU DE MERECIMENTO, METADE DO MÁXIMO ATRIBUÍVEL;
VIII- FUNCIONÁRIO EM ÉPOCA DE PROMOÇÃO OU QUE TENHA SIDO AFASTADO NOS 2 SEMESTRES ANTERIORES PARA EXERCER FUNÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ART 177 DESTE ESTATUTO.