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Privilégios (falência (ordem no caso de falência (0. créditos…
Privilégios
falência
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
- créditos extraconcursais: surgem como decorrência da administração da própria massa falida, após a decretação da falência (créditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho, créditos tributários)
- importâncias passíveis de restituição: bens pertencentes a terceiros, mas que sejam arrecadados no processo de falência ou que se encontrem em poder do devedor na data da decretação da falência (proteção da boa-fé)
- STJ – Súmula 307 – “A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito”.
-STJ: “as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido ”
-STF: pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade
- créditos com garantia real, no limite do bem gravado: hipoteca, penhor
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
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regra
CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
inventário e arrolamento
são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus (falecido) ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento
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a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (créditos pertencentes aos sócios ouadministradores (lucro, pro-labore), sem vínculo empregatício, pendentes no momento da falência)