Direito Processual Penal - Aula 06 - Provas (parte II): Provas em Espécie
Exame de corpo de delito e perícias em geral
corpo de delito nada mais é que a perícia cuja finalidade é comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
direto
indireto
quando o perito realizar o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele
quando realizado pelo perito diretamente sobre o vestígio deixado
prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito quando não existirem mais vestígios
O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que deixam vestígios
JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIFICOU NO SENTIDO DE QUE QUALQUER PROVA, E NÃO SÓ A TESTEMUNHAL, PODEM SUPRIR O EXAME quando não existirem mais vestígios
exame de corpo de delito também está dispensado no caso de infrações de menor potencial ofensivo (de competência dos Juizados Criminais) desde que a inicial acusatória venha acompanhada de boletim médico, ou prova equivalente
necessidade de que se trate de UM PERITO OFICIAL, ou DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS
As partes, o ofendido e o assistente de acusação podem formular quesitos, indicar assistentes técnicos e requerer esclarecimentos aos peritos
A não admissão de assistente técnico sem motivo relevante pode ensejar a impetração de Habeas Corpus
Do laudo pericial podem decorrer, portanto, as seguintes conclusões:
Peritos convergem em seu entendimento
Peritos divergem em suas conclusões
Juiz pode concordar com eles, fundamentando sua decisão no laudo. Juiz pode discordar do laudo, fundamentando sua decisão em outros elementos de prova
Juiz nomeia terceiro perito, que concorda com um deles – Juiz pode concordar ou não com a conclusão do terceiro
Juiz nomeia terceiro, que discorda de ambos – Juiz pode mandar realizar outro exame ou concordar com o laudo de qualquer dos três peritos (os dois primeiros ou o desempatador)
Juiz pode discordar do laudo
A isso se dá o nome de sistema liberatório de apreciação da prova pericial. Esse sistema guarda estreita relação com o sistema do livre convencimento motivado
Espécies de Perícia
Autópsia
Pelo menos seis horas após o óbito
morte violenta, basta o exame externo do cadáver
Lesões Corporais
Caso o primeiro exame tenha sido incompleto, será procedido a novo exame, por determinação da autoridade policial ou do Juiz
exame complementar pode ser determinado de ofício ou a requerimento
lesão corporal GRAVE (por deixar a vítima afastada de suas atividades habituais por mais de 30 dias), deverá o exame ser realizado logo após o prazo de 30 dias
Análise de Destruição de Coisas ou Rompimento de Obstáculo
com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado
Incêndio
deve ser verificado
O perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio
A extensão do dano e o seu valor
A causa e o lugar em que houver começado
Demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato
Reconhecimento de Escritos
documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos poderão ser usados
Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado (não está obrigado)
Para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos
Tópicos Jurisprudenciais
Natureza da Perícia
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
Porte ilegal de arma de fogo
Lesões corporais graves
Roubo majorado pelo uso de arma de fogo
Exumação
Disparo de arma de fogo
Necropsia
Regra Geral
Jurisprudência
Exame interno do cadáver, sendo OBRIGATÓRIO NO CASO DE MORTE NÃO VIOLENTA. No caso de morte violenta, basta o simples exame externo do cadáver, em regra.
pode ser suprido por outras provas
desenterrar o cadáver
deve haver ordem judicial, sendo considerada prova ilegal se realizada sem as formalidades
Para comprovar que a pessoa, de fato, ficou incapacitada para o trabalho por mais de 30 dias
a perícia é necessária, e, no caso de sua ausência, o crime deve ser desqualificado para lesões leves
Perícia para apurar se houve rompimento de obstáculo
a perícia é dispensável, se puder ser provada por outros meios
Para constatar o poder de fogo da arma
este exame pode ser suprido por outros meios de prova, quando necessário. Contudo, há, ainda, decisões entendendo que não se exige a comprovação do potencial lesivo da arma
Perícia para apurar a potencialidade lesiva da arma
stj entende que é dispensável o exame, se puder ser provado por outros meios
é dispensável o exame, na presença de outras provas
Interrogatório do réu
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO
se entende que o interrogatório é meio de prova e meio de defesa do réu
momento em que ocorrerá
Procedimento comum ordinário e sumário, rito da Lei 9.099/95 e procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri
Procedimento previsto para os crimes da Lei de Drogas e abuso de autoridade
Será realizado após a produção da prova oral na audiência
Será realizado antes da instrução criminal
Características
4) Publicidade
5) Individualidade
3) Oralidade
6) Faculdade de formulação de perguntas pela acusação e pela defesa
2) Ato personalíssimo do réu
7) Procedimento
1) Obrigatoriedade
tendo o réu sido intimado para seu interrogatório, caso não compareça, estaria suprida a obrigatoriedade com a sua mera intimação
Quando o réu está foragido e vem a ser preso, a Doutrina e a Jurisprudência vêm entendendo que ele deve ser imediatamente ouvido, sob pena de nulidade absoluta
Somente o réu pode prestar seu depoimento
se ele se tornou inimputável após cometer o crime, o processo deve ficar suspenso
Se ele já era inimputável à época do fato, o processo segue com curador, não sendo exigível o interrogatório
o interrogatório deve se dar mediante formulação de perguntas e apresentação de respostais orais. No entanto, isso sofre mitigação no caso de surdos, mudos, surdos-mudos e estrangeiros
em determinados casos, pode o Juiz determinar a limitação da publicidade do ato. Essa decisão pode ser a requerimento da parte, do MP ou, até mesmo, de ofício
Se existirem dois ou mais réus, cada um seja ouvido individualmente, não podendo, inclusive, que um presencie o interrogatório do outro
cada parte (primeiro a acusação, depois a defesa), formulem perguntas ao interrogando, caso queiram
sistema presidencialista
perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando
No julgamento dos processos do Júri, as perguntas serão realizadas diretamente pela acusação e pela defesa. Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista
obrigatoriamente na presença de seu advogado, sendo-lhe assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu
restrita ao interrogatório judicial, não sendo aplicável ao interrogatório em sede policial
STJ entende que se o interrogatório foi realizado antes da entrada em vigor da Lei 12.792/03 (que passou a exigir a presença do advogado no interrogatório judicial), a eventual ausência do defensor não caracteriza nenhuma nulidade
No interrogatório o réu terá direito, ainda, a ficar em silêncio
Mas e se não for assegurada ao réu a entrevista prévia com seu defensor? A Doutrina se divide. Uns entendem que a nulidade é relativa (só se declarará a nulidade caso seja comprovado o prejuízo), outros entendem que se trata de nulidade absoluta (deve ser realizado novamente)
E se, por acaso, o Juiz não informar o acusado de seu direito de ficar calado? O STJ entende que se trata de nulidade relativa
Essa garantia também se aplica no interrogatório em sede policial
silêncio é direito do acusado e não pode ser utilizado pelo Juiz para fundamentar eventual condenação
o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito
Interrogatório Judicial do acusado
Juiz qualifica o acusado e o informa quanto ao direito ao silêncio
Juiz realiza as perguntas ao réu
Primeiro, perguntas sobre o réu
Em seguida, realizam-se perguntas sobre o fato
é possível novo interrogatório a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes
Se o réu estiver preso, o interrogatório será feito em sala própria, onde estiver recolhido. AQUI TAMBÉM É NECESSÁRIA A PRESENÇA DO DEFENSOR
8) O interrogatório por meio de Videoconferência
só no caso de se tratar de réu preso e somente poderá ser realizada EXCEPCIONALMENTE
todas as garantias do interrogatório presencial, só podendo ser realizada quando o Juiz não puder comparecer ao local onde o preso se encontra
O STF entendeu, apenas, que o interrogatório por videoconferência É INCONSTITUCIONAL QUANDO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL
para que seja assegurado o direito do acusado de ter o advogado presente, deve haver um advogado junto ao preso e outro junto ao Juiz
Confissão
Para a validade da confissão, é necessário que ela preencha requisitos intrínsecos (ligados ao conteúdo da confissão) e extrínsecos (ou formais, ligados à forma de sua realização)
requisitos intrínsecos
a verossimilhança das alegações do réu aos fatos, a clareza do réu na exposição dos motivos, a coincidência com o que apontam os demais meios de prova
requisitos extrínsecos, ou formais
a pessoalidade, o caráter expresso (não se admite confissão tácita no Processo Penal, devendo ser manifestada e reduzida a termo), o oferecimento perante o Juiz COMPETENTE, a espontaneidade (não coação) e a capacidade do acusado para confessar
Por adotarmos o princípio do livre convencimento motivado, e não o da prova tarifada, a confissão não possui valor absoluto
Classificação
Quanto à natureza
Quanto à forma
Quanto ao momento
Quanto ao conteúdo
Pode ser extrajudicial, se prestada fora de Juízo (essa não possui valor probante), ou Judicial, se prestada em Juízo
real, que é aquela efetivamente realizada pelo réu, perante a autoridade, ou ficta, que é aquela que não foi realizada pelo réu, sendo presumida pela Lei em razão de alguma atitude sua (essa só admitida no processo civil)
escrita ou oral
simples, quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado, ou qualificada, réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o crime ou o isentam de pena
retratatável
o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão. Cabendo o Juiz aceitar ou não a retratação
Divisível
o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras
O STF entende que se o réu se retrata em Juízo da confissão feita em sede policial, não será aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP (confissão), salvo se, mesmo diante da retratação, a confissão em sede policial foi levada em consideração para a sua condenação
Oitiva do ofendido
permite ao magistrado ter contato efetivo com a pessoa que mais sofreu as consequências do delito
ofendido NÃO É TESTEMUNHA
sujeito passivo
caso seja determinada sua oitiva, DEVE comparecer e responder às perguntas, podendo ser conduzido coercitivamente
STJ
Se o ofendido mentir em seu depoimento, não responderá pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP), pois não é testemunha, podendo, entretanto, responder pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso
prevalece que a vítima tem direito ao silêncio, mas é controvertido
é dever do Juiz comunicar o ofendido de diversos atos processuais, notadamente aqueles que importem na decretação da prisão e da liberdade do acusado. Esta regulamentação independe de o ofendido estar ou não na qualidade de assistente de acusação
Da prova testemunhal
possui GRANDE VALOR na esfera processual penal, pois geralmente os crimes não estão documentados
Classificação quanto ás espécies de testemunhas
Testemunha própria
Testemunha imprópria (ou instrumental)
Testemunha judicial
Testemunha compromissada
Testemunha referida
Testemunha não compromissada (ou informante)
foi citada por outra testemunha em seu depoimento e, posteriormente, foi determinada a sua inquirição pelo Juiz. NÃO SE CONSIDERA ESTA CATEGORIA PARA A CONTAGEM DO NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS QUE A PARTE PODE ARROLAR
inquirida pelo Juiz sem ter sido arrolada por qualquer das partes
aquela que presta depoimento sobre o fato objeto da ação penal, podendo ser direta (quando presenciou o fato) ou indireta (quando apenas ouviu dizer sobre os fatos)
aquela que não depõe sobre o fato objeto da ação penal, mas sobre outros fatos que nela possuem influência. Por exemplo, aquela que presenciou a prisão em flagrante.
está sob compromisso
dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações são suspeitas. São os menores de 14 anos, doentes mentais e parentes do acusado. Também não entra no número máximo de testemunhas
número de testemunhas
varia de procedimento para procedimento, sendo regra geral (do procedimento comum ordinário) o limite máximo de oito testemunhas. No rito sumário serão apenas cinco
O número de testemunhas será definido para cada fato. Assim, se o réu é acusado de três fatos diferentes, e está sendo julgado pelo procedimento comum ordinário, poderá arrolar até 24 testemunhas
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha
STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho
Contradita
impugnação à testemunha
pode ocorrer
Pessoas que não devam prestar compromisso
Arrolada por qualquer das partes, qualquer uma delas pode contraditar a testemunha, sendo a conseqüência a tomada do seu depoimento sem compromisso legal
Pessoas que NÃO PODEM DEPOR
aquelas que não podem depor em razão de terem tomado ciência do fato em razão do ofício ou profissão. Contraditadas, devem ser EXCLUÍDAS, não podendo ser tomado seu depoimento
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé
arguição de defeito
é a indicação de suspeição (parcialidade) de uma testemunha
o Juiz ficará atento para não dar valor “demais” ao depoimento desta testemunha suspeita
não será excluída, somente os casos acima serão
Características
3) Individualidade (incomunicabilidade)
4) Obrigatoriedade de comparecimento
2) Objetividade
5) Obrigatoriedade da PRESTAÇÃO DO DEPOIMENTO
1) Oralidade
em regra, oral. Entretanto, é possível à testemunha a consulta a breves apontamentos escritos
Algumas pessoas, no entanto, podem optar por oferecer depoimento oral ou escrito
§ 1o O Presidente e o Vice, os presidentes do Senado, da Câmara e do STF
surdos e surdos-mudos na forma escrita
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
ouvidas individualmente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra
sob pena de poder ser conduzida à força
exceto
Pessoas que não estejam em condições físicas
por prerrogativa de FUNÇÃO, podem optar por serem ouvidas em outros locais
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Não há, portanto, direito ao silêncio
Residindo a testemunha em local fora da competência territorial do Juiz do processo, será ouvida, mediante carta precatória, pelo Juiz do local em que reside. Se prestar depoimento falso, será julgada pelo Juiz do local em que prestou depoimento
O Juiz pode determinar, ainda, que o réu seja retirado da sala onde a testemunha irá depor
o réu pode até ser retirado da sala onde testemunha presta depoimento, mas O ATO NUNCA PODERÁ SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO SEU DEFENSOR
Ordem
NULIDADE RELATIVA se essa ordem não for respeitada, devendo ser demonstrado o prejuízo efetivo
primeiro as testemunhas de acusação, facultando às partes (primeiro a acusação e depois a defesa) formular perguntas. Após, ouvirá as testemunhas de defesa
Exceções
Testemunhas ouvidas mediante carta precatória ou rogatória
Testemunhas que estejam “nas últimas”, ou precisem se ausentar, e haja necessidade de serem ouvidas desde logo, sob pena de perecimento da prova
formulação de perguntas pelas partes
enquanto no interrogatório do réu se adotou o sistema presidencialista (As perguntas se dirigem ao Juiz, que as repassa para o réu), aqui o CPP determina que as partes formulem perguntas diretamente às testemunhas
regras quanto depoimento do militar, do funcionário público e do preso
O funcionário público será intimado (notificado) pessoalmente, como as demais testemunhas, mas deve ser requisitado, também, ao chefe da repartição
O preso será intimado (notificado) também pessoalmente, mas será expedida, também, requisição ao diretor do estabelecimento prisional
O militar deverá ser ouvido mediante requisição à sua autoridade superior
Reconhecimento de pessoas e coisas
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento (não vem sendo aplicado pela Jurisprudência)
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida
se houver mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento, cada uma delas realizará o ato em separado
Da acareação
quando se coloca frente a frente duas pessoas que prestaram informações divergentes
Fundamenta-se no constrangimento, ou seja, busca-se que o “mentiroso” se retrate da informação errada que forneceu
quem pode ser acareado
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas
OS PERITOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À ACAREAÇÃO! O STJ, contudo, já se manifestou pela possibilidade dessa acareação
A acareação também pode ser feita mediante carta precatória
Da prova documental
Definição de documento
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo
O Juiz também pode determinar a produção de prova documental, se tiver notícia de algum documento importante
A Doutrina classifica os documentos como
Instrumentos
Documento stricto sensu
Todo escrito que não foi produzido com a finalidade de produzir prova, mas possa, eventualmente, ter essa função. Também se dividem em públicos e privados
Aqueles que foram produzidos com a específica finalidade de produzir prova. Dividem-se em públicos e privados
Valor probante dos documentos
possuem o valor que o Juiz lhes atribuir. Entretanto, alguns documentos, em razão da pessoa que os confeccionou, possuem, inegavelmente, maior valor
O valor dos documentos não se refere, apenas, ao poder para formar o convencimento do Juiz, mas também à EXTENSÃO DE SUA FORÇA PROBANTE
Os instrumentos públicos (produzidos pela autoridade pública competente) fazem prova:
b) Das declarações de vontade emitidas na presença da autoridade que lavrou o documento
c) Dos fatos e atos nele documentados
a) Dos fatos ocorridos na presença da autoridade que o elaborou
Já os instrumentos particulares, assinados pelas partes e por duas testemunhas, provam as obrigações firmadas entre elas
Vícios dos documentos
pode ser
Extrínseco
Intrínseco
relacionado à inobservância de determinada formalidade para a elaboração do documento
relacionado à essência, ao conteúdo do próprio ato
O documento, embora não viciado, pode ser falso. A falsidade pode ser:
Material
Ideológica
relativa à criação de um documento falso, fruto da adulteração de um documento existente ou da criação de um completamente falso
refere-se à substância, ao conteúdo do fato documentado
diferença entre o vício e a falsidade consiste no dolo do agente. No vício não há propriamente dolo, mas apenas uma irregularidade
Se alguma das partes alegar a falsidade do documento, deverá ser instaurado incidente de falsidade documental
Indícios
elementos de convicção cujo valor é inferior, pois NÃO PROVAM o fato que se discute, mas provam outro fato, a ele relacionado, que faz INDUZIR que o fato discutido ocorreu ou não
Parte da Doutrina, no entanto, admite que se o indício for muito relevante, será considerado prova indiciária, podendo embasar uma sentença condenatória
são diferentes das presunções legais, pois os indícios apenas induzem uma conclusão mais ou menos lógica
Da busca e apreensão
Em regra, a busca e apreensão é um meio de prova. Entretanto, pode ser um meio de assegurar direitos
pode ocorrer na fase judicial ou na fase de investigação policial
Pode ser determinada de ofício ou a requerimento do MP, do defensor do réu, ou representação da autoridade policial
pode ser domiciliar ou pessoal
Busca e apreensão domiciliar
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (parte da doutrina entende que não foi recepcionada pela Constituição)
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
g) apreender pessoas vítimas de crimes
a) prender criminosos
h) colher qualquer elemento de convicção
Rol taxativo, não admite ampliação
A busca domiciliar só pode ser determinada pela autoridade judiciária
só poderá ser realizada durante o dia
Quartos de hotéis, pousadas, motéis, etc., são considerados CASA para estes efeitos, quando estiverem ocupados
A ordem judicial de busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, esclarecendo as FUNDADAS RAZÕES
caso não houver ninguém em casa, o CPP determina que seja intimado algum vizinho para que presencie o ato
se a pessoa indica onde está a coisa que se foi buscar, e sendo esta encontrada, não pode a autoridade simplesmente resolver continuar vasculhando o local, por achar que pode encontrar mais objetos
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
quando realizado no escritório de um advogado
necessidade de que o crime tenha sido praticado pelo PRÓPRIO ADVOGADO e que acompanhe a diligência um representante da OAB
Busca pessoal
é aquela realizada em pessoas, com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos
Ao contrário da busca domiciliar, poderá ser feita de maneira menos formal, podendo ser decretada pela autoridade policial e seus agentes, ou pela autoridade judicial
deve se basear em FUNDADAS SUSPEITAS
a busca pessoal em mulher será realizada por outra mulher, se não prejudicar a diligência
busca pessoal realizada em localidade diversa daquela na qual a autoridade exerce seu poder
o CPP admite essa possibilidade no caso de haver perseguição, tendo esta se iniciado no local onde a autoridade possui “Jurisdição”.