Direito Processual Penal - Aula 06 - Provas (parte II): Provas em Espécie

Exame de corpo de delito e perícias em geral

corpo de delito nada mais é que a perícia cuja finalidade é comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

direto

indireto

quando o perito realizar o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele

quando realizado pelo perito diretamente sobre o vestígio deixado

prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito quando não existirem mais vestígios

O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que deixam vestígios

JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIFICOU NO SENTIDO DE QUE QUALQUER PROVA, E NÃO SÓ A TESTEMUNHAL, PODEM SUPRIR O EXAME quando não existirem mais vestígios

exame de corpo de delito também está dispensado no caso de infrações de menor potencial ofensivo (de competência dos Juizados Criminais) desde que a inicial acusatória venha acompanhada de boletim médico, ou prova equivalente

necessidade de que se trate de UM PERITO OFICIAL, ou DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS

As partes, o ofendido e o assistente de acusação podem formular quesitos, indicar assistentes técnicos e requerer esclarecimentos aos peritos

A não admissão de assistente técnico sem motivo relevante pode ensejar a impetração de Habeas Corpus

Do laudo pericial podem decorrer, portanto, as seguintes conclusões:

Peritos convergem em seu entendimento

Peritos divergem em suas conclusões

Juiz pode concordar com eles, fundamentando sua decisão no laudo. Juiz pode discordar do laudo, fundamentando sua decisão em outros elementos de prova

Juiz nomeia terceiro perito, que concorda com um deles – Juiz pode concordar ou não com a conclusão do terceiro

Juiz nomeia terceiro, que discorda de ambos – Juiz pode mandar realizar outro exame ou concordar com o laudo de qualquer dos três peritos (os dois primeiros ou o desempatador)

Juiz pode discordar do laudo

A isso se dá o nome de sistema liberatório de apreciação da prova pericial. Esse sistema guarda estreita relação com o sistema do livre convencimento motivado

Espécies de Perícia

Autópsia

Pelo menos seis horas após o óbito

morte violenta, basta o exame externo do cadáver

Lesões Corporais

Caso o primeiro exame tenha sido incompleto, será procedido a novo exame, por determinação da autoridade policial ou do Juiz

exame complementar pode ser determinado de ofício ou a requerimento

lesão corporal GRAVE (por deixar a vítima afastada de suas atividades habituais por mais de 30 dias), deverá o exame ser realizado logo após o prazo de 30 dias

Análise de Destruição de Coisas ou Rompimento de Obstáculo

com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado

Incêndio

deve ser verificado

O perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio

A extensão do dano e o seu valor

A causa e o lugar em que houver começado

Demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato

Reconhecimento de Escritos

documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos poderão ser usados

Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado (não está obrigado)

Para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos

Tópicos Jurisprudenciais

Natureza da Perícia

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo

Porte ilegal de arma de fogo

Lesões corporais graves

Roubo majorado pelo uso de arma de fogo

Exumação

Disparo de arma de fogo

Necropsia

Regra Geral

Jurisprudência

Exame interno do cadáver, sendo OBRIGATÓRIO NO CASO DE MORTE NÃO VIOLENTA. No caso de morte violenta, basta o simples exame externo do cadáver, em regra.

pode ser suprido por outras provas

desenterrar o cadáver

deve haver ordem judicial, sendo considerada prova ilegal se realizada sem as formalidades

Para comprovar que a pessoa, de fato, ficou incapacitada para o trabalho por mais de 30 dias

a perícia é necessária, e, no caso de sua ausência, o crime deve ser desqualificado para lesões leves

Perícia para apurar se houve rompimento de obstáculo

a perícia é dispensável, se puder ser provada por outros meios

Para constatar o poder de fogo da arma

este exame pode ser suprido por outros meios de prova, quando necessário. Contudo, há, ainda, decisões entendendo que não se exige a comprovação do potencial lesivo da arma

Perícia para apurar a potencialidade lesiva da arma

stj entende que é dispensável o exame, se puder ser provado por outros meios

é dispensável o exame, na presença de outras provas

Interrogatório do réu

DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO

se entende que o interrogatório é meio de prova e meio de defesa do réu

momento em que ocorrerá

Procedimento comum ordinário e sumário, rito da Lei 9.099/95 e procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri

Procedimento previsto para os crimes da Lei de Drogas e abuso de autoridade

Será realizado após a produção da prova oral na audiência

Será realizado antes da instrução criminal

Características

4) Publicidade

5) Individualidade

3) Oralidade

6) Faculdade de formulação de perguntas pela acusação e pela defesa

2) Ato personalíssimo do réu

7) Procedimento

1) Obrigatoriedade

tendo o réu sido intimado para seu interrogatório, caso não compareça, estaria suprida a obrigatoriedade com a sua mera intimação

Quando o réu está foragido e vem a ser preso, a Doutrina e a Jurisprudência vêm entendendo que ele deve ser imediatamente ouvido, sob pena de nulidade absoluta

Somente o réu pode prestar seu depoimento

se ele se tornou inimputável após cometer o crime, o processo deve ficar suspenso

Se ele já era inimputável à época do fato, o processo segue com curador, não sendo exigível o interrogatório

o interrogatório deve se dar mediante formulação de perguntas e apresentação de respostais orais. No entanto, isso sofre mitigação no caso de surdos, mudos, surdos-mudos e estrangeiros

em determinados casos, pode o Juiz determinar a limitação da publicidade do ato. Essa decisão pode ser a requerimento da parte, do MP ou, até mesmo, de ofício

Se existirem dois ou mais réus, cada um seja ouvido individualmente, não podendo, inclusive, que um presencie o interrogatório do outro

cada parte (primeiro a acusação, depois a defesa), formulem perguntas ao interrogando, caso queiram

sistema presidencialista

perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando

No julgamento dos processos do Júri, as perguntas serão realizadas diretamente pela acusação e pela defesa. Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista

obrigatoriamente na presença de seu advogado, sendo-lhe assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu

restrita ao interrogatório judicial, não sendo aplicável ao interrogatório em sede policial

STJ entende que se o interrogatório foi realizado antes da entrada em vigor da Lei 12.792/03 (que passou a exigir a presença do advogado no interrogatório judicial), a eventual ausência do defensor não caracteriza nenhuma nulidade

No interrogatório o réu terá direito, ainda, a ficar em silêncio

Mas e se não for assegurada ao réu a entrevista prévia com seu defensor? A Doutrina se divide. Uns entendem que a nulidade é relativa (só se declarará a nulidade caso seja comprovado o prejuízo), outros entendem que se trata de nulidade absoluta (deve ser realizado novamente)

E se, por acaso, o Juiz não informar o acusado de seu direito de ficar calado? O STJ entende que se trata de nulidade relativa

Essa garantia também se aplica no interrogatório em sede policial

silêncio é direito do acusado e não pode ser utilizado pelo Juiz para fundamentar eventual condenação

o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito

Interrogatório Judicial do acusado

Juiz qualifica o acusado e o informa quanto ao direito ao silêncio

Juiz realiza as perguntas ao réu

Primeiro, perguntas sobre o réu

Em seguida, realizam-se perguntas sobre o fato

é possível novo interrogatório a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes

Se o réu estiver preso, o interrogatório será feito em sala própria, onde estiver recolhido. AQUI TAMBÉM É NECESSÁRIA A PRESENÇA DO DEFENSOR

8) O interrogatório por meio de Videoconferência

só no caso de se tratar de réu preso e somente poderá ser realizada EXCEPCIONALMENTE

todas as garantias do interrogatório presencial, só podendo ser realizada quando o Juiz não puder comparecer ao local onde o preso se encontra

O STF entendeu, apenas, que o interrogatório por videoconferência É INCONSTITUCIONAL QUANDO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL

para que seja assegurado o direito do acusado de ter o advogado presente, deve haver um advogado junto ao preso e outro junto ao Juiz

Confissão

Para a validade da confissão, é necessário que ela preencha requisitos intrínsecos (ligados ao conteúdo da confissão) e extrínsecos (ou formais, ligados à forma de sua realização)

requisitos intrínsecos

a verossimilhança das alegações do réu aos fatos, a clareza do réu na exposição dos motivos, a coincidência com o que apontam os demais meios de prova

requisitos extrínsecos, ou formais

a pessoalidade, o caráter expresso (não se admite confissão tácita no Processo Penal, devendo ser manifestada e reduzida a termo), o oferecimento perante o Juiz COMPETENTE, a espontaneidade (não coação) e a capacidade do acusado para confessar

Por adotarmos o princípio do livre convencimento motivado, e não o da prova tarifada, a confissão não possui valor absoluto

Classificação

Quanto à natureza

Quanto à forma

Quanto ao momento

Quanto ao conteúdo

Pode ser extrajudicial, se prestada fora de Juízo (essa não possui valor probante), ou Judicial, se prestada em Juízo

real, que é aquela efetivamente realizada pelo réu, perante a autoridade, ou ficta, que é aquela que não foi realizada pelo réu, sendo presumida pela Lei em razão de alguma atitude sua (essa só admitida no processo civil)

escrita ou oral

simples, quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado, ou qualificada, réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o crime ou o isentam de pena

retratatável

o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão. Cabendo o Juiz aceitar ou não a retratação

Divisível

o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras

O STF entende que se o réu se retrata em Juízo da confissão feita em sede policial, não será aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP (confissão), salvo se, mesmo diante da retratação, a confissão em sede policial foi levada em consideração para a sua condenação

Oitiva do ofendido

permite ao magistrado ter contato efetivo com a pessoa que mais sofreu as consequências do delito

ofendido NÃO É TESTEMUNHA

sujeito passivo

caso seja determinada sua oitiva, DEVE comparecer e responder às perguntas, podendo ser conduzido coercitivamente

STJ

Se o ofendido mentir em seu depoimento, não responderá pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP), pois não é testemunha, podendo, entretanto, responder pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso

prevalece que a vítima tem direito ao silêncio, mas é controvertido

é dever do Juiz comunicar o ofendido de diversos atos processuais, notadamente aqueles que importem na decretação da prisão e da liberdade do acusado. Esta regulamentação independe de o ofendido estar ou não na qualidade de assistente de acusação

Da prova testemunhal

possui GRANDE VALOR na esfera processual penal, pois geralmente os crimes não estão documentados

Classificação quanto ás espécies de testemunhas

Testemunha própria

Testemunha imprópria (ou instrumental)

Testemunha judicial

Testemunha compromissada

Testemunha referida

Testemunha não compromissada (ou informante)

foi citada por outra testemunha em seu depoimento e, posteriormente, foi determinada a sua inquirição pelo Juiz. NÃO SE CONSIDERA ESTA CATEGORIA PARA A CONTAGEM DO NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS QUE A PARTE PODE ARROLAR

inquirida pelo Juiz sem ter sido arrolada por qualquer das partes

aquela que presta depoimento sobre o fato objeto da ação penal, podendo ser direta (quando presenciou o fato) ou indireta (quando apenas ouviu dizer sobre os fatos)

aquela que não depõe sobre o fato objeto da ação penal, mas sobre outros fatos que nela possuem influência. Por exemplo, aquela que presenciou a prisão em flagrante.

está sob compromisso

dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações são suspeitas. São os menores de 14 anos, doentes mentais e parentes do acusado. Também não entra no número máximo de testemunhas

número de testemunhas

varia de procedimento para procedimento, sendo regra geral (do procedimento comum ordinário) o limite máximo de oito testemunhas. No rito sumário serão apenas cinco

O número de testemunhas será definido para cada fato. Assim, se o réu é acusado de três fatos diferentes, e está sendo julgado pelo procedimento comum ordinário, poderá arrolar até 24 testemunhas

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha

STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho

Contradita

impugnação à testemunha

pode ocorrer

Pessoas que não devam prestar compromisso

Arrolada por qualquer das partes, qualquer uma delas pode contraditar a testemunha, sendo a conseqüência a tomada do seu depoimento sem compromisso legal

Pessoas que NÃO PODEM DEPOR

aquelas que não podem depor em razão de terem tomado ciência do fato em razão do ofício ou profissão. Contraditadas, devem ser EXCLUÍDAS, não podendo ser tomado seu depoimento

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé

arguição de defeito

é a indicação de suspeição (parcialidade) de uma testemunha

o Juiz ficará atento para não dar valor “demais” ao depoimento desta testemunha suspeita

não será excluída, somente os casos acima serão

Características

3) Individualidade (incomunicabilidade)

4) Obrigatoriedade de comparecimento

2) Objetividade

5) Obrigatoriedade da PRESTAÇÃO DO DEPOIMENTO

1) Oralidade

em regra, oral. Entretanto, é possível à testemunha a consulta a breves apontamentos escritos

Algumas pessoas, no entanto, podem optar por oferecer depoimento oral ou escrito

§ 1o O Presidente e o Vice, os presidentes do Senado, da Câmara e do STF

surdos e surdos-mudos na forma escrita

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

ouvidas individualmente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra

sob pena de poder ser conduzida à força

exceto

Pessoas que não estejam em condições físicas

por prerrogativa de FUNÇÃO, podem optar por serem ouvidas em outros locais

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Não há, portanto, direito ao silêncio

Residindo a testemunha em local fora da competência territorial do Juiz do processo, será ouvida, mediante carta precatória, pelo Juiz do local em que reside. Se prestar depoimento falso, será julgada pelo Juiz do local em que prestou depoimento

O Juiz pode determinar, ainda, que o réu seja retirado da sala onde a testemunha irá depor

o réu pode até ser retirado da sala onde testemunha presta depoimento, mas O ATO NUNCA PODERÁ SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO SEU DEFENSOR

Ordem

NULIDADE RELATIVA se essa ordem não for respeitada, devendo ser demonstrado o prejuízo efetivo

primeiro as testemunhas de acusação, facultando às partes (primeiro a acusação e depois a defesa) formular perguntas. Após, ouvirá as testemunhas de defesa

Exceções

Testemunhas ouvidas mediante carta precatória ou rogatória

Testemunhas que estejam “nas últimas”, ou precisem se ausentar, e haja necessidade de serem ouvidas desde logo, sob pena de perecimento da prova

formulação de perguntas pelas partes

enquanto no interrogatório do réu se adotou o sistema presidencialista (As perguntas se dirigem ao Juiz, que as repassa para o réu), aqui o CPP determina que as partes formulem perguntas diretamente às testemunhas

regras quanto depoimento do militar, do funcionário público e do preso

O funcionário público será intimado (notificado) pessoalmente, como as demais testemunhas, mas deve ser requisitado, também, ao chefe da repartição

O preso será intimado (notificado) também pessoalmente, mas será expedida, também, requisição ao diretor do estabelecimento prisional

O militar deverá ser ouvido mediante requisição à sua autoridade superior

Reconhecimento de pessoas e coisas

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento (não vem sendo aplicado pela Jurisprudência)

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida

se houver mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento, cada uma delas realizará o ato em separado

Da acareação

quando se coloca frente a frente duas pessoas que prestaram informações divergentes

Fundamenta-se no constrangimento, ou seja, busca-se que o “mentiroso” se retrate da informação errada que forneceu

quem pode ser acareado

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas

OS PERITOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À ACAREAÇÃO! O STJ, contudo, já se manifestou pela possibilidade dessa acareação

A acareação também pode ser feita mediante carta precatória

Da prova documental

Definição de documento

Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo

O Juiz também pode determinar a produção de prova documental, se tiver notícia de algum documento importante

A Doutrina classifica os documentos como

Instrumentos

Documento stricto sensu

Todo escrito que não foi produzido com a finalidade de produzir prova, mas possa, eventualmente, ter essa função. Também se dividem em públicos e privados

Aqueles que foram produzidos com a específica finalidade de produzir prova. Dividem-se em públicos e privados

Valor probante dos documentos

possuem o valor que o Juiz lhes atribuir. Entretanto, alguns documentos, em razão da pessoa que os confeccionou, possuem, inegavelmente, maior valor

O valor dos documentos não se refere, apenas, ao poder para formar o convencimento do Juiz, mas também à EXTENSÃO DE SUA FORÇA PROBANTE

Os instrumentos públicos (produzidos pela autoridade pública competente) fazem prova:

b) Das declarações de vontade emitidas na presença da autoridade que lavrou o documento

c) Dos fatos e atos nele documentados

a) Dos fatos ocorridos na presença da autoridade que o elaborou

Já os instrumentos particulares, assinados pelas partes e por duas testemunhas, provam as obrigações firmadas entre elas

Vícios dos documentos

pode ser

Extrínseco

Intrínseco

relacionado à inobservância de determinada formalidade para a elaboração do documento

relacionado à essência, ao conteúdo do próprio ato

O documento, embora não viciado, pode ser falso. A falsidade pode ser:

Material

Ideológica

relativa à criação de um documento falso, fruto da adulteração de um documento existente ou da criação de um completamente falso

refere-se à substância, ao conteúdo do fato documentado

diferença entre o vício e a falsidade consiste no dolo do agente. No vício não há propriamente dolo, mas apenas uma irregularidade

Se alguma das partes alegar a falsidade do documento, deverá ser instaurado incidente de falsidade documental

Indícios

elementos de convicção cujo valor é inferior, pois NÃO PROVAM o fato que se discute, mas provam outro fato, a ele relacionado, que faz INDUZIR que o fato discutido ocorreu ou não

Parte da Doutrina, no entanto, admite que se o indício for muito relevante, será considerado prova indiciária, podendo embasar uma sentença condenatória

são diferentes das presunções legais, pois os indícios apenas induzem uma conclusão mais ou menos lógica

Da busca e apreensão

Em regra, a busca e apreensão é um meio de prova. Entretanto, pode ser um meio de assegurar direitos

pode ocorrer na fase judicial ou na fase de investigação policial

Pode ser determinada de ofício ou a requerimento do MP, do defensor do réu, ou representação da autoridade policial

pode ser domiciliar ou pessoal

Busca e apreensão domiciliar

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (parte da doutrina entende que não foi recepcionada pela Constituição)

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos

g) apreender pessoas vítimas de crimes

a) prender criminosos

h) colher qualquer elemento de convicção

Rol taxativo, não admite ampliação

A busca domiciliar só pode ser determinada pela autoridade judiciária

só poderá ser realizada durante o dia

Quartos de hotéis, pousadas, motéis, etc., são considerados CASA para estes efeitos, quando estiverem ocupados

A ordem judicial de busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, esclarecendo as FUNDADAS RAZÕES

caso não houver ninguém em casa, o CPP determina que seja intimado algum vizinho para que presencie o ato

se a pessoa indica onde está a coisa que se foi buscar, e sendo esta encontrada, não pode a autoridade simplesmente resolver continuar vasculhando o local, por achar que pode encontrar mais objetos

Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

quando realizado no escritório de um advogado

necessidade de que o crime tenha sido praticado pelo PRÓPRIO ADVOGADO e que acompanhe a diligência um representante da OAB

Busca pessoal

é aquela realizada em pessoas, com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos

Ao contrário da busca domiciliar, poderá ser feita de maneira menos formal, podendo ser decretada pela autoridade policial e seus agentes, ou pela autoridade judicial

deve se basear em FUNDADAS SUSPEITAS

a busca pessoal em mulher será realizada por outra mulher, se não prejudicar a diligência

busca pessoal realizada em localidade diversa daquela na qual a autoridade exerce seu poder

o CPP admite essa possibilidade no caso de haver perseguição, tendo esta se iniciado no local onde a autoridade possui “Jurisdição”.