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Ação Penal (Ação Penal de Iniciativa Pública (P. da Oficialidade (próprio…
Ação Penal
Ação Penal de Iniciativa Pública
P. da Indisponibilidade
O MP não pode desistir da ação penal
ao optar pela absolvição, o MP não está desistindo do processo (
custus legis - fiscal da lei
)
P. da Obrigatoriedade
O MP tem obrigação de oferecer a denúncia
só se estiverem
ausentes
as
condições
da ação não existe essa obrigação
P. (In)divisibilidade
Indivisibilidade seria consequência da obrigatoriedade
STF: não vigora na APPública
P. da Oficialidade
próprio Estado a exercer o direito de ação (oferecer a denúncia)
alguns incluem a oficiosidade (de ofício)
nas ações públicas condicionadas, é mitigada
P. da Intranscendência
só pode ser proposta contra quem se imputa o delito
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
queixa-crime
do particular
MP pode
aditar
problemas na queixa-crime
MP: litis consorcial
repudiar e oferecer denúncia substitutiva
queixa com muitos problemas
retomar ação como parte interessada
propor prova
recorrer
intervir
quando a vítima quiser burlar a indisponibilidade
natureza de ação pública
processo é
indisponível
não cabe perdão nem perempção
Litis corsorte ativo
1º autor: vítima
2º autor: MP (adita - assistente litis consorcial)
diferença
assistente litis consorcial
MP quando adita queixa subsidiária
assistente de acusação
vítima na ação penal pública quando pede para assim ser habilitada
juiz defere ou indefere (não cabe recurso)
mandato de segurança
apresentar memoriais, recursos, colheita de provas
demonstrar CONTÍNUO interesse (intimadas em todos os atos do processo)
pode requerer a qualquer tempo: causa no estado que estiver
MP inerte: interpor recurso
Co-réu (processos vinculados): não pode ser assist. acusação
Ação Penal de Iniciativa Privada
P. Disponibilidade
durante o processo, se quiser, pode desistir
Causas extintivas de punibilidade
6 meses
contados do
conhecimento
do fato para a
queixa
decadência
antes de conhecer o infrator pode
renunciar
(ato unilateral - depende apenas da vítima)
expressa
tácita
desistência:
perdão
ou
perempção
Perdão
(bilateral - depende de oferta e aceite)
partes
querelado
querelante
tipos
expresso
processual
juiz participa da oferta e aceite
extraprocessual
juiz não participa da oferta e aceite (advogados decidem)
tácito
atos da vida que mostram que perdoa
Perempção
conceito: morte do processo por falta de interesse do autor
deixar de promover o andamento por mais de 30 dias consecutivos
morrendo o querelante, um dos sucessores (CADI) ninguém assumir em 60 dias
extinção PJ: sucessoras também em 60 dias
ausência do querelante em atos que deveria estar presente sem justa causa
querelante deixa de formular o pedido de condenação
Absolvição: desistiu do pedido (precisa somente do reconhecimento do pedido pelo juiz)
P. Indivisibilidade
queixa contra um obriga o processo
contra todos
e o MP velará por sua indivisibilidade
Posição minoritária
MP pode aditar queixar para incluir B
aditamento impróprio
Posição majoritária
renúncia em favor de todos (MP)
juiz extingue a punibilidade de todos
P. da Oportunidade ou Conveniência
discricionariedade da vítima de apresentar a queixa
as condições da ação devem estar presentes
P. Intranscendência
só pode ser proposta contra quem se imputa o delito
Representação legal subsidiária
Condições
menor de 18 anos
não possui representante legal
juiz vai nomear um curador especial
Art 34 teve revogação tácita pelo CC/02
a partir dos 18 anos é plenamente capaz
súmula 594 do STF: fica mitigada
Características
Direito de punir do Estado (ação penal condenatória)
Buscar seu direito em juízo
MP (legitimado ordinário)
vítimas nas ações penais privadas (legitimado extraordinário)
a leg. extraord. exclui a ordinária nas ações privadas
MP não pode oferecer denúncia nas ações penais privadas
exceções de legitimidade
na ação penal privada subsidiária da pública
IP ou peças de informações -> MP (inerte)
viola o princípio de obrigatoriedade
MP (oferecer denúncia)
5 dias (preso)
15 dias (solto)
prazo impróprio: enquanto não tiver causa da extinção da pena, o MP pode atuar
6 meses decadencial da
inércia
do MP
a vítima
PODE
oferecer uma
queixa subsidiária
garante a legitimidade extraordinária
súmula 714 do STF
crimes contra a honra do servidor público em suas funções
ação penal condicionada a
representação
é concorrente, mesmo antes da inércia do MP
conclusão
a legitimidade pode ser extraordinária pode ser originária ou supletiva => APPrivada ou APP subsidiária
Substituição processual
vítima é substituto processual do Estado
quando a vítima é incapaz
não tem legitimidade processual
precisa de
representação legal
antes dos 18 anos
quando a vítima morre
CADI
Ascendente
Descendente
Cônjuge
Irmão
passa para os sucessores, respeitada a ordem (se mais de um quiser)
sucessores também são substitutos