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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8429/92 (Considerações: (Prescrição: (Ato…
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8429/92
Objetivos:
Sancionar o responsável.
Ressarcir o erário.
Reparação civil do dano.
Elementos do ato:
Sujeito passivo
Entidades e agentes públicos em geral e entidades que concorram com mais de 50% do patrimônio ou receita pública anual. No caso de concorrer com menos de 50% a sanção limita-se à parcela de contribuição dos cofres públicos.
Sujeito ativo.
Agente público
: todo aquele que por qualquer forma de investidura mesmo que sem remuneração exerça função pública.
3º
que induza, concorra ou se beneficie do ato.
Exceção: agente político com foro especial não é sujeito ativo em ato de improbidade, respondendo diretamente por crime de responsabilidade
.
Ato danoso.
Causador de
enriquecimento ilícito
(ou vantagem patrimonial indevida). EX: Art. 9º
(Mais grave)
Dica: Auferir, perceber, receber, usar, utilizar, adquirir.
Causador de
prejuízo ao erário
. EX: Art 10º
(Média)
Dica: permitir, concorrer, facilitar, frustar a licitude da licitação, contratos em desacordo com a lei, ferir o orçamento, autorizar despesa indevidamente.
Fere os princípios da Administração Pública
. EX: Art 11º
(Menos grave)
Dica: deixar de prestar contas, revelar segredo, frustar licitude do concurso, deixar de cumprir requisitos de acessibilidade da lei.
Ato danoso decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Art 10º-A
(um pouco mais grave que prejuízo ao erário)
O município não pode cobrar alíquota do ISS (imposto sobre serviço) menor que 2%.
Elemento subjetivo (dolo ou culpa)
Dolo: vontade de ocasionar o ato.
Culpa: Negligência, imprudência, imperícia.
Apenas no prejuízo ao erário pode-se entrar no mérito de dolo ou culpa, nos demais é sempre dolo.
Sanções
(aplicação discricionária)
CF art 37, §4º: os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.
Enriquecimento ilícito:
-Perda dos bens ou valores.
-Ressarcimento integral do dano.
-Perda da função pública.
-Suspensão dos direitos políticos
(8 A 10 ANOS)
.
-Multa de até
3 VEZES
o valor do dano.
-Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios por
10 ANOS
Prejuízo ao erário:
-Perda dos bens ou valores.
-Ressarcimento integral do dano.
-Perda da função pública.
-Suspensão dos direitos políticos
(5 A 8 ANOS).
-Multa de até
2 VEZES
o valor do dano.
-Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios por
5 ANOS.
Fere os princípios da Administração pública:
-Ressarcimento integral do dano.
-Perda da função pública.
-Suspensão dos direitos políticos
(3 a 5 ANOS)
.
-Multa de até
100 VEZES A REMUNERAÇÃO
.
-Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios por
3 ANOS
Concessão / aplicação / manutenção indevida de benefício tributário ou financeiro:
-Perda da função pública.
-Suspensão dos direitos políticos
(5 a 8 ANOS)
.
-Multa de até
3 VEZES
o valor do dano.
Disposições penais:
A aplicação de penalidades independe do efetivo dano ao patrimônio público e da rejeição/aprovação de contas do TC ou conselho de contas.
O MP pode instaurar procedimento para apurar eventuais infrações.
É crime a representação de ato de improbidade contra agente ou terceiro quando o autor sabe da inocência do denunciado.
-Detenção de
6 A 10 MESES
, multa e indenização ao lesado.
-Perda de função pública e suspensão dos direitos políticos
(SOMENTE APÓS TRÂNSITO JULGADO)
-O agente pode ser afastado caso necessário
COM REMUNERAÇÃO.
Considerações:
Sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público está sujeito a pagar até o limite do valor da herança.
É vedado transação, acordo ou conciliação.
Apenas o MP ou pessoa jurídica tem legitimidade ativa para entrar com processo.
Qualquer um pode representar (denunciar) à autoridade administrativa competente.
O MP se não for parte deve atuar como fiscal da lei (
custus legis
)
Prescrição:
Ato prescreve após 5 anos do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Para cargo efetivo depende da lei específica para o cargo.
Ressarcimento ao erário é imprescritível
. Outras sanções prescrevem. EX: O agente desviou verba há muito tempo então (terminado prazo prescritivo) então não perderá o cargo e demais sanções, apenas deverá ressarcir o erário pelo desvio de verba.