Impostos Federais
competência originária da U
já criou
ainda não criou
IPI
IOF
IE
ITR
II
IGF
IR
competência residual
competência extraordinária
União pode instituir novos impostos
mediante lei complementar
desde que
- sejam não cumulativos e
- não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF
União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal
II
marcantemente extrafiscal
(mecanismo de controle)
exceção à:
- legalidade
- anterioridade
- noventena
FG:
CTN entrada de produtos estrangeiros no território nacional
RA: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro
considerado ocorrido
na data do registro da DI
existem casos especiais de registro da DI antes da entrada da mercadoria
a ESAF não considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação nos casos em que a entrada da mercadoria se dá em regime suspensivo de tributação
BC
quando a alíquota seja específica (valor por unidade de quantificação dos bens), a unidade de medida adotada pela lei tributária
quando a alíquota seja ad valorem (% do valor), o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País
quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação
contribuintes
CTN
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados
o importador ou quem a lei a ele equiparar
RA
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente
o adquirente de mercadoria entrepostada
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro
lançamento
por homologação
IR
IE
marcantemente extrafiscal
FG
exceção à:
- legalidade
- anterioridade
- noventena
BC
a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do
território nacional
considera-se ocorrido: a data do registro da exportação no SISCOMEX
mesmo que, na data da efetiva saída da mercadoria do território nacional, tenha havido alguma alteração relevante em tal legislação
alíquota específica: a unidade de medida adotada pela lei tributária
alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento
é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela CAMEX
contribuintes
CTN
quem a lei a ele se equiparar
exportador
RA
qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro
lançamento
por homologação
marcantemente fiscal
princípios
incidência
FG
rendas
proventos
generalidade
progressividade
universalidade
decorrem dos princípios da isonomia e capacidade contributiva
IR não está sujeito ao princípio da noventena
rendas e proventos de qq natureza
devem representar acréscimo patrimonial
independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção
disponibilidade
jurídica
econômica
obtenção de direitos de créditos, não sujeitos a condição suspensiva
obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato ou fato jurídico
ex: ecebimento de um cheque
(ordem de pagamento à vista)
recebimento de um pagamento em dinheiro
BC
presumido
arbitrado
real
o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento as despesas legalmente autorizadas
tem regras de enquadramento
é aplicada quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido
o sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser seu lucro
o lucro real é definido como o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas
contribuintes
é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam
lançamento
por homologação
Constatada a ausência ou insuficiência de pagamento de acordo com o fato gerador ocorrido, o crédito correspondente deve ser constituído de ofício, respeitado o prazo decadencial
IPI
seletividade:
tem noventena
não tem anterioridade
historicamente extrafiscal
não cumulatividade
alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto (mais essencial => mais barato)
permite-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
Imunidades
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (inclui eletrônicos desde 2017)
vale a tese da dupla incidência, salvo disposição legal em sentido contrário:
- direito a crédito decorrente da não cumulatividade destes tributos somente decorre diretamente da CF (independendo de previsão legal) quando houver entrada onerada e saída onerada.
- se a entrada é desonerada, não há direito a crédito;
- se a saída é desonerada, devem ser cancelados (estornados) os créditos relativos às operações ou prestações anteriores.
o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
exportações de produtos industrializados
energia elétrica
derivados de petróleo
combustíveis
minerais
Incentivo na aquisição de bens de capital
EC 42/2003, passou-se a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
FG:
CTN
- desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira
- saída dos estabelecimentos
- arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão
RIPI
- desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira
- saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industria
campo de incidência
abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não tributado)
caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo
BC
produto procedente do exterior
o preço normal que o mesmo, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, acrescido do montante:
- do imposto sobre a importação
- das taxas exigidas para entrada do produto no País
- dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis
não procedente do exterior
saída de mercadoria do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante:
- valor da operação
- na falta do valor da operação, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente
mercadoria levada a leilão
o preço da arrematação
contribuintes
o importador ou quem a lei a ele equiparar
o industrial ou quem a lei a ele equiparar
o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão
lançamento
por homologação
IOF
sobre o ouro
não incide se for meio de pagamento (ativo financeiro ou instrumento cambial)
alíquota mínima será de 1%
assegurada a transferência da arrecadação:
- 30% E DF ou T
- 70% M de origem
só é possível na operação de origem, ou seja, na primeira operação
FG
CTN
Incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito
STF – Súmula 664 – “É inconstitucional o inciso V do art. 1.º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança
BC
crédito,
o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros
câmbio
o respectivo montante em moeda nacional, recebido,
entregue ou posto à disposição
seguro
montante do prêmio
títulos e valores mobiliários
- na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
- na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
- no pagamento ou resgate, o preço
contribuinte
quaisquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei
Lançamento
por homologação
ITR
BC
progressividade
suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (visam otimizar a arrecadação)
Imunidade das pequenas glebas
marcantemente extrafiscal
valor da terra nua
não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel
imunes =>com área igual ou inferior a:
- 100 ha, se na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
- 50 ha, se no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
- 30 ha, se localizado em qualquer outro município
isentos => o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
- o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
- não possua imóvel urbano
delegação da fiscalização e cobrança
Pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal:
- se optar: o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os imóveis situados em seu território
- se não optar: União repassará à municipalidade metade do
valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação
FG
a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizada fora da zona urbana do Município:
- imóveis por natureza : o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo
- imóveis por acessão física : tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano
BC
CTN: valor fundiário
é o valor do imóvel excluídos os valores relativos a:
- construções, instalações e benfeitorias;
- culturas permanentes e temporárias;
- pastagens cultivadas e melhoradas;
- florestas plantadas
contribuinte
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
lançamento
por homologação
Imposto sobre Grandes Fortunas
não criado
reforma agrária
a simples declaração de interesse social para fins de
reforma agrária não obsta a incidência do ITR, conforme
determina a lei 9.393/96
deve ser DECRETADO de interesse social