Impostos Federais

competência originária da U

já criou

ainda não criou

IPI

IOF

IE

ITR

II

IGF

IR

competência residual

competência extraordinária

União pode instituir novos impostos

mediante lei complementar

desde que

  • sejam não cumulativos e
  • não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF

União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal

II

marcantemente extrafiscal
(mecanismo de controle)

exceção à:

  • legalidade
  • anterioridade
  • noventena

FG:

CTN entrada de produtos estrangeiros no território nacional

RA: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro

considerado ocorrido

na data do registro da DI

existem casos especiais de registro da DI antes da entrada da mercadoria

a ESAF não considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação nos casos em que a entrada da mercadoria se dá em regime suspensivo de tributação

BC

quando a alíquota seja específica (valor por unidade de quantificação dos bens), a unidade de medida adotada pela lei tributária

quando a alíquota seja ad valorem (% do valor), o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País

quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação

contribuintes

CTN

o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados

o importador ou quem a lei a ele equiparar

RA

o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente

o adquirente de mercadoria entrepostada

o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro

lançamento

por homologação

IR

IE

marcantemente extrafiscal

FG

exceção à:

  • legalidade
  • anterioridade
  • noventena

BC

a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do
território nacional

considera-se ocorrido: a data do registro da exportação no SISCOMEX

mesmo que, na data da efetiva saída da mercadoria do território nacional, tenha havido alguma alteração relevante em tal legislação

alíquota específica: a unidade de medida adotada pela lei tributária

alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.


Considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento

é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela CAMEX

contribuintes

CTN

quem a lei a ele se equiparar

exportador

RA

qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro

lançamento

por homologação

marcantemente fiscal

princípios

incidência

FG

rendas

proventos

generalidade

progressividade

universalidade

decorrem dos princípios da isonomia e capacidade contributiva

IR não está sujeito ao princípio da noventena

rendas e proventos de qq natureza

devem representar acréscimo patrimonial

independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção

disponibilidade

jurídica

econômica

obtenção de direitos de créditos, não sujeitos a condição suspensiva

obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato ou fato jurídico

ex: ecebimento de um cheque
(ordem de pagamento à vista)

recebimento de um pagamento em dinheiro

BC

presumido

arbitrado

real

o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento as despesas legalmente autorizadas

tem regras de enquadramento

é aplicada quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido

o sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser seu lucro

o lucro real é definido como o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas

contribuintes

é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis

A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam

lançamento

por homologação

Constatada a ausência ou insuficiência de pagamento de acordo com o fato gerador ocorrido, o crédito correspondente deve ser constituído de ofício, respeitado o prazo decadencial

IPI

seletividade:

tem noventena

não tem anterioridade

historicamente extrafiscal

não cumulatividade

alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto (mais essencial => mais barato)

permite-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores

Imunidades

livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (inclui eletrônicos desde 2017)

vale a tese da dupla incidência, salvo disposição legal em sentido contrário:

  • direito a crédito decorrente da não cumulatividade destes tributos somente decorre diretamente da CF (independendo de previsão legal) quando houver entrada onerada e saída onerada.
  • se a entrada é desonerada, não há direito a crédito;
  • se a saída é desonerada, devem ser cancelados (estornados) os créditos relativos às operações ou prestações anteriores.

o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

exportações de produtos industrializados

energia elétrica

derivados de petróleo

combustíveis

minerais

Incentivo na aquisição de bens de capital

EC 42/2003, passou-se a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

FG:

CTN

  • desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira
  • saída dos estabelecimentos
  • arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão

RIPI

  • desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira
  • saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industria

campo de incidência

abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não tributado)

caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo

BC

produto procedente do exterior

o preço normal que o mesmo, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, acrescido do montante:

  • do imposto sobre a importação
  • das taxas exigidas para entrada do produto no País
  • dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis

não procedente do exterior

saída de mercadoria do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante:

  • valor da operação
  • na falta do valor da operação, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente

mercadoria levada a leilão

o preço da arrematação

contribuintes

o importador ou quem a lei a ele equiparar

o industrial ou quem a lei a ele equiparar

o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior

o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão

lançamento

por homologação

IOF

sobre o ouro

não incide se for meio de pagamento (ativo financeiro ou instrumento cambial)

alíquota mínima será de 1%

assegurada a transferência da arrecadação:

  • 30% E DF ou T
  • 70% M de origem

só é possível na operação de origem, ou seja, na primeira operação

FG

CTN
Incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários


I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;


II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;


III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;


IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.


Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito

STF – Súmula 664 – “É inconstitucional o inciso V do art. 1.º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança

BC

crédito,

o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros

câmbio

o respectivo montante em moeda nacional, recebido,
entregue ou posto à disposição

seguro

montante do prêmio

títulos e valores mobiliários

  • na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
  • na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
  • no pagamento ou resgate, o preço

contribuinte

quaisquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei

Lançamento

por homologação

ITR

BC

progressividade

suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (visam otimizar a arrecadação)

Imunidade das pequenas glebas

marcantemente extrafiscal

valor da terra nua

não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel

imunes =>com área igual ou inferior a:

  • 100 ha, se na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
  • 50 ha, se no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
  • 30 ha, se localizado em qualquer outro município

isentos => o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

  • o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
  • não possua imóvel urbano

delegação da fiscalização e cobrança

Pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal:
- se optar: o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os imóveis situados em seu território
- se não optar: União repassará à municipalidade metade do
valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação

FG

a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizada fora da zona urbana do Município:

  • imóveis por natureza : o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo
  • imóveis por acessão física : tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano

BC

CTN: valor fundiário

é o valor do imóvel excluídos os valores relativos a:

  • construções, instalações e benfeitorias;
  • culturas permanentes e temporárias;
  • pastagens cultivadas e melhoradas;
  • florestas plantadas

contribuinte

proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

lançamento

por homologação

Imposto sobre Grandes Fortunas

não criado

reforma agrária

a simples declaração de interesse social para fins de
reforma agrária não obsta a incidência do ITR, conforme
determina a lei 9.393/96

deve ser DECRETADO de interesse social