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Conceito de Constituição (DCO00.0) (Concepções (Sentido sociológico …
Conceito de
Constituição
(DCO00.0)
Lei fundamental e suprema de um Estado.
Determina a organização político-jurídica.
Constituição Ideal
Caráter Liberal
Deve conter direitos fundamentais individuais
(liberdades negativas);
Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
Deve ser escrita;
Deve adotar um sistema democrático formal.
Essas características estão relacionadas à limitação do poder coercitivo do Estado.
Concepções
Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)
Soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.
Constituição Real - é um fato social;
Constituição escrita - "folha de papel";
Constituição real (efetiva)
x
Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira.
somente será eficaz e duradoura caso reflita os
fatores reais de poder da sociedade.
Sentido político (Carl Schmitt)
Constituição = vontade do povo;
Teoria decisionista ou voluntarista = produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
materialmente constitucionais e
formalmente constitucionais.
Distinção entre Constituição e Leis consticionais.
Sentido jurídico (Hans Kelsen)
Constituição - norma jurídica pura;
sua validade não se apoia na realidade
social do Estado;
escalonamento hierárquico das normas.
sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética
fundamental;
sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva
suprema, que serve para regular a criação de todas as outras.
Sentido cultural (Meirelles Teixeira)
o Direito = uma parte da cultura, é produto da atividade humana.
Isso porque o Direito não é:
Real: seres reais pertencem à natureza;
Ideal: uma vez que não se trata de uma relação ou quantidade;
Puro valor: tenta concretizar ou realizar um valor, não se confundindo com ele.
Constituição Total.
Estrutura das Constituições
Parte Dogmática
Parte Transitória - ADCT
Preâmbulo
a Constituição tem
caráter polifacético
Elementos
(segundo José Afonso da Silva)
Socioideológicos
De estabilização constitucional
Limitativos
Formais de aplicabilidade
Orgânicos
Pirâmide de Kelsen
2.Outros Tratados Intern. Direitos Humanos -
“status”supralegal
3.Leis Complementares, Ordinárias e Delegadas, Medidas Provisórias , Decretos Legislativos, Resoluções Leg., Tratados Intern. em Geral e Decretos Autônomos. -
infraconstitucionais
1.Constituição, EC e Tratados Intern. Dir Humanos (Aprov. como EC)
Normas Infralegais - Normas Secundárias (não geram direitos e nem obrigações)
Classificação das Constituições
Quanto ao modo de Elaboração
Dogmáticas (sistemáticas): são escritas
ortodoxas
heterodoxas (ecléticas)
Históricas: não escritas
Quanto à Estabilidade
Rígida
Semirrígida ou semiflexível
Super - rígida
Flexível
Imutável
Quanto à Forma
Escrita
Codificadas
Legais
Não-escrita
Quanto à Extensão
Analíticas (prolixas, extensas ou longas)
Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas)
Quanto à Origem:
Democráticas
processo democrático
Cesaristas
Outorgadas, mas com referendo popular
Outorgadas
Impostas: sem participação popular
Dualistas (pactuadas)
Quanto ao Conteúdo
Material
Formal
Quanto à correspondência com a realidade
Nominativas
Semânticas
Normativas
Quanto à função desempenhada