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Da Organização do Distrito Federal (COMPETÊNCIA COMUM - "DF e…
Da Organização do Distrito Federal
Brasília, Capital da Republica Federativa do Brasil - É a sede do governo do Distrito Federal.
São Simbolos do Distrito Federal
A Bandeira
O Hino
O Brasão
A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.
O Distrito Federal, na execução do seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
O Território do Distrito Federal compreende o espaçõ físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.
São Objetivos prioritários do Distrito Federal
I - Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II - Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços Públicos.
III - Preservar os interesses gerais e coletivos.
IV - Promover o bem de todos
V - Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
VI - Da prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, laser e assistência social.
VII - Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
X - Assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
VIII - Preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades.
IX - Valorizar e desenvolver a cultura local, de moda a contribuir para a cultura brasileira.
XI - Zelar pelo conjunto urbaníistico de Brasília, tombado sob inscriçao nr 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nr 10.829 de 02 de outubro de 1987 e da portaria, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Valores Fundamentais do DF
I - A preservação de sua autonomia como unidade Federativa
II - A Plena cidadânia
III - A diginidade da pessoa humana
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - O Pluralismo político
Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de :
Nascimento
Idade
Etnia
Raça
Cor
Sexo
Característica genética
Estado Cívil
Trabalho rural ou Urbano
Religião
Convicção política ou Filosóficas
Orientação Sexual
Deficiência física, imunológica, sensorial ou mental
Por ter cumprido pena
COMPETÊNCIA COMUM - "DF e UNIÃO" ( Art.16 LODF"
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Organica, das leis e das Instituições democráticas.
II - Conservar o patrimônio Público
III - Proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais, notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização.
IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaquer de suas formas.
V - Preservar a fauna, flora e o cerrado.
vi - Prorporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VII - Prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com cooperação técnica e financeira da União.
IX - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
VIII - Combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos.
X - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
XI - Registrar , acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de rewcursos hídricos e minerais em seu território.
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parág. Único: Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem estar no âmbito do terrirório do Distrito Federal.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO "DF com a UNIÃO" ( Art 17, LODF)