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Crédito Tributário Exclusão (isenção (regras (Se o benefício foi obtido…
Crédito Tributário Exclusão
isenção
isenção exclui crédito tributário relativo a
tributo
salvo disposição de lei em contrário
, a isenção
não é extensiva
às contribuições de melhoria
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (não pode ser genérica)
às taxas
só por lei específica
isenção não é causa de não incidência tributária
isenção onerosa
A empresa que tenha cumprido os requisitos durante a vigência da lei concessória (prazo e condições) tem direito adquirido à isenção, que não pode ser revogada
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
STF – Súmula 544 – “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
pode ser concedida em
caráter individual (subjetivo ou pessoal)
quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas
que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais
IPI e IOF concedida aos deficientes físicos para que adquiram
veículos adaptados às suas necessidades especiais
caráter geral (objetivo)
quando o benefício atingir a generalidade dos sujeitos
passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial
isenção sobre IR de poupança
regras
Se o benefício foi obtido com dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em favor daquele, haverá cobrança da penalidade pecuniária.
O tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito
No caso de “revogação”, sempre será cobrado o tributo e os juros de mora.
Se não houve dolo ou simulação, não haverá cobrança de penalidade pecuniária e a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito
A concessão da isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será “revogada” (o correto seria falar anulada) de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor
anistia
exclui crédito tributário relativo à
penalidade pecuniária
somente pode ser concedida
e antes do lançamento da penalidade pecuniária
após o cometimento da infração
(sob pena de servir de incentivo à prática de atos ilícitos)
é o perdão de infrações
pode ser concedida
limitadamente
às infrações da legislação relativa a
determinado tributo
às infrações punidas com penalidades pecuniárias
até determinado montante
, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza
a
determinada região do território
da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão
aplicam-se à anistia as mesmas regras concernentes à isenção concedida em caráter individual e sua “revogabilidade”
em caráter geral
para todos
proibida para
salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele
exclusão significa impedir a sua constituição
ocorre FG e obrigação tributária
não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento
somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).
não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias