Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa
tipo penal misto alternativo, hipótese em que a prática de mais de uma das condutas previstas não implica concurso de crimes
STJ já entendeu também que a simples conduta de negociar a aquisição de droga, mesmo que por telefone, já é suficiente para a configuração do crime.
crimes equiparados ao tráfico são punidos aqui também (como substância que se destina ao preparo da droga, planta ou colhe os vegetais que servem de matéria prima para o preparo e utilização de bem ou local de qualquer natureza para o tráfico)